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17 de Junho de 2024
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    Empresas de telefonia poderão continuar utilizando provedores para o serviço de acesso à internet

    há 16 anos

    O desembargador federal Daniel Paes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), concedeu pedido de liminar à Rede Global Info para suspender sentença por que empresas associadas deveriam abster-se de exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do serviço Velox, devendo, ainda, abster-se de suspender a prestação do serviço em razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários, fornecendo o serviço àqueles que porventura tenham sido privados dele em decorrência de não contratação ou não-pagamento de um provedor adicional.

    A decisão contestada foi proferida em ação civil pública, em que o Ministério Público Federal entra contra a Agência Nacional de Telecomunicações e contra a Telemar Norte Leste S.A; e a Rede Globo Info, na qualidade de terceiro prejudicado.

    No caso, ao recorrer ao TRF1, alegou a empresa Rede Global Info que o serviço de acesso à internet é de valor adicionado e não se confunde com o serviço de telecomunicações; que a decisão de 1ª grau causaria aos seus associados prejuízo, pois perderiam seus clientes; e que a empresa de telefonia, no caso a Telemar Norte Leste, teria de estruturar o atendimento para realizar o serviço de acesso, repassando os custos aos seus clientes, prejudicando o consumidor final.

    O desembargador, ao decidir, alertou para o fato de que, embora técnicos do Ministério Público Federal se tenham manifestado pela possibilidade técnica de as empresas de telefonia prestarem o serviço sem a intermediação de provedores de internet, de acordo com a legislação de regência, não há possibilidade legal para tal procedimento.

    Explicou o magistrado que há vedação legislativa (art. 60, combinado com o art. 86 da Lei nº 9.472/1997), imposta à concessionária de serviços telefônicos, de explorar qualquer outro serviço que não o de telecomunicações.

    Agravo de Instrumento 2008.01.00.061136-4/PA

    www.trf1.gov.br

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