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5 de Maio de 2024
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    Empresas não podem se opor à desistência da ação por mero capricho

    Embora o réu tenha o direito de discordar da desistência da ação, quando manifestada pelo autor após o prazo de defesa, esse direito não é absoluto e o seu uso não pode ser fruto de mero capricho, com o objetivo único de impedir a busca da verdade real. Esse foi o entendimento adotado pela 7a Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolver o mérito, mesmo com a discordância das empresas reclamadas.

    No recurso ao TRT, as rés alegaram que as defesas já haviam sido apresentadas e que não concordaram com a desistência da ação. O desembargador Paulo Roberto de Castro destacou que o parágrafo 4o, do CPC, determina que o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, depois de decorrido o prazo para resposta. Já o artigo 847, da CLT, estabelece que, não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para apresentar sua defesa. No caso, após receber as defesas, houve um debate entre as partes, quando foram constatados erros de datas na petição inicial. Como as reclamadas não concordaram com o aditamento da inicial, o reclamante desistiu da ação e o Juízo homologou essa desistência, sob protestos das empresas.

    Para o relator, um dado fundamental no processo é que a desistência da ação surgiu durante o debate oral, quando o reclamante identificou equívocos nas datas indicadas na petição inicial e não pôde corrigi-los, porque a reclamada não permitiu. Ou seja, tão logo as empresas apresentaram suas defesas, o ex-empregado desistiu da ação, sem sequer tomar conhecimento do conteúdo das contestações. "Está claro que, com a recusa à desistência, as reclamadas pretendem impedir que o reclamante possa, em futura ação judicial, pleitear os direitos de que se diz titular, o que faria mediante a indicação das datas que entende corretas. Tal procedimento não pode ser admitido, pois as regras processuais não podem ser usadas como forma de inviabilizar o exame da verdade real ou de criar óbice injustificado à discussão do direito material" - enfatizou.

    Na visão do desembargador, se a recusa das reclamadas fosse aceita, o direito constitucional de ação do reclamante estaria sendo violado, pois ele seria impedido, injustificadamente, de narrar os fatos como entendesse verdadeiros. "Outrossim, permitir o processamento da inicial implicaria ofensa aos postulados da celeridade e da economia processual, pois impeliria o autor a manter-se em uma relação processual dissociada da verdade que pretende defender - situação que faz aumentar a litigiosidade entre as partes e que, mesmo após toda a tramitação desta ação, não excluiria a possibilidade de ação posterior" - concluiu, mantendo a decisão de 1o Grau.

    ( RO nº 00141-2010-019-03-00-0 )

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