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4 de Maio de 2024

Empresas praticam manobras para fraudar “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” criada pela MP 936/2020

Publicado por Claudio Viana
há 4 anos

O Governo Federal publicou em 1º de abril deste ano a Medida Provisória 936, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Entre várias medidas previstas no MP 936/2020, destaco a de maior repercussão no âmbito laborativo, qual seja: a suspensão do contrato de trabalho, previsto Seção II, no capítulo “Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, nos art. 5º e 6º da respectiva MP 936/2020.

Em síntese, elenca os mencionados artigos que empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões podem dispensar temporariamente os funcionários sem pagamento do salário, com o governo sendo responsável por 100% do seguro-desemprego que esse funcionário teria direito.

Já empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões, ficarão responsáveis por 30% do salário, enquanto que o governo pagará 70% do seguro-desemprego correspondente. Cabe mencionar, que o teto do Seguro-desemprego recebido pelos funcionários é de R$ 1.813,03.

Os contratos podem ser suspensos por tempo máximo de 60 dias. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, benefícios e auxílios como vale-alimentação continuarão sendo pagos e esse funcionário não poderá trabalhar, nem mesmo remotamente.

Os acordos individuais devem ser registrados e enviados para o funcionário com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Após a suspensão, o funcionário terá direito à estabilidade pelo mesmo período em que ficou suspenso. Dessa forma, se ele ficou 60 dias, terá estabilidade por 120 dias. Se o colaborador for demitido durante o período de estabilidade, existe uma indenização calculada com base no período suspenso, mas não se aplica em caso de justa causa.

Ocorre que, nos últimos dias tenho ouvido relatos de parentes, clientes e amigos, que empregadores aderentes do programa, que realizaram acordo individual para suspensão do contrato de trabalho, têm determinado aos funcionários que, mesmo com o contratos suspensos devem cumprir a jornada de trabalho normalmente.

Dessa forma, trata-se de manobra fraudulenta dos empregadores visando lesionar os cofres públicos, vez que seus os funcionários continuam trabalhando normalmente e terá como remuneração o Seguro-desemprego pago pela União. Dessa forma, a manobra fraudulenta perpetrada pelo empregador o livrará de recolher o FGTS e INSS, além de não repassar os salários aos funcionários, enriquecendo ilicitamente.

Se porventura você for vítima dessa manobra ou conhece alguém em situação semelhante, é importante que faça denúncia ao Ministério Público do Trabalho - MPT, o qual tem competência para tomar as providências cabíveis contra tais práticas.

O trabalhador poderá fazer a denúncia ao Ministério Público do Trabalho - MPT através do site link: <https://mpt.mp.br/>, já que a instituição, nesse momento de pandemia, não está realizando atendimento pessoal.

Importante, também, que a denúncia seja feita no site do Ministério Público do Trabalho do estado onde está situado o empregador, p.ex, no Estado de São Paulo através do link: <http://www.prt2.mpt.mp.br/>.

FONTE

BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Site do Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm>. Acessado em 24/04/2020;

Site Endeavor Brasil, Flexibilização das relações trabalhistas: entenda as MPs 927/2020 e 936/2020. Disponível em:<https://endeavor.org.br/leiseimpostos/flexibilizacao-das-relacoes-trabalhistas-entendaamp-927-2020/?gclid=CjwKCAjwnIr1BRAWEiwA6GpwNdxqcIIRe3k4t-9tkWFtRLdyu-DYOBkGhuXocMF1HMrx3QHvgr8OwxoCLK0QAvD_BwE>. Acessado em 24/04/2020.

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