Enfermeiro particular é considerado empregado doméstico
Por falhas processuais, o Tribunal Superior do Trabalho não pôde apreciar o mérito de uma questão ainda incipiente na corte trabalhista: o trabalho prestado por enfermeiro particular em residência de pessoa idosa ou enferma gera vínculo de emprego ? Pesquisa realizada na base de jurisprudência do TST aponta uma única decisão a esse respeito até agora, datada de 1991, onde um enfermeiro foi considerado empregado doméstico por executar serviços de enfermagem em residência.
No caso mais recente, a Segunda Turma do TST foi impedida processualmente de julgar o mérito do recurso de um engenheiro goiano contra a decisao que reconheceu o vínculo empregatício, por falta de peças essenciais no agravo ajuizado contra a decisao do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região).
Relator do agravo, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite afirmou que a defesa do engenheiro deixou de juntar ao agravo de instrumento peças essenciais como cópias dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal, procuração do agravado, petição inicial e contestação, por isso não foi possível seu exame.
Apesar da deficiência no traslado de peças, da análise dos autos foi possível verificar que a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício. A enfermeira foi contratada para prestar serviços, em 26/07/1996, na residência do pai do engenheiro pessoa idosa e doente. Recebeu salário de R$ 800,00 mensais até deixar a casa, em 28/09/2000. Logo depois entrou na Justiça do Trabalho.
Em primeiro grau, o vínculo de emprego foi reconhecido e o engenheiro foi condenado a pagar verbas trabalhistas e a fazer a anotação devida na Carteira de Trabalho da enfermeira. Seus argumentos de que a enfermeira era profissional autônoma e não se subordinava a ordens não foram aceitos pelo juiz 6ª Vara do Trabalho.
Segundo o juiz, a subordinação nesse caso é jurídica e não técnica, e consiste no estado de sujeição do empregado às ordens do empregador quanto ao tempo, modo e lugar da prestação dos serviços. Obviamente que o profissional contratado por pessoa leiga não se sujeita a ela quanto ao modo de fazer, já que tem capacitação própria e liberdade de execução, porém sujeita-se à direção e controle do empregador.
Além da subordinação, o juiz apontou a habitualidade, o pagamento de salário e a continuidade como elementos que caracterizam a existência de vínculo de emprego, sendo inerentes ao contrato de trabalho. Era a enfermeira quem elaborava as escalas de plantão, onde uma equipe de seis enfermeiras atendia o doente vinte e quatro horas por dia.
Segundo a defesa, a residência do enfermo recebia uma legião de profissionais, em constante rotatividade, necessários e indispensáveis à sobrevida do mesmo. Por isso, a mulher do doente administrava toda a situação, realizando pagamentos, adquirindo materiais, alimentos e medicamentos solicitados sem contudo interferir na execução dos trabalhos dos profissionais envolvidos.
O TRT/GO manteve a sentença. Segundo o acórdão, que foi mantido pela Segunda Turma do TST, estão presentes no caso todos os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT , que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
(AIRR 812300/2001)
2 Comentários
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Assunto relevante e só localizei uma decisão do TRT sobre o assunto um pouco mais recente.
Enfermeira não é empregada doméstica, diz TRT-SP
- http://www.conjur.com.br/2005-mai-03/enfermeira_nao_empregada_domestica_trt-sp
Liguei no SINSAUDE - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo - que só consideram os funcionários que trabalham para Hospitais, Clínicas e Casas de Repouso.
Na RESOLUÇÃO COFEN Nº 0464/2014 que Normatiza a Atuação da Equipe de Enfermagem na Atenção Domiciliar, reza que:
Art. 1º Para os efeitos desta norma, entende-se por atenção domiciliar de enfermagem as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e tratamento de doenças, bem como à sua reabilitação e nos cuidados paliativos.
§ 1º A Atenção Domiciliar compreende as seguintes modalidades:
§ 3º A atenção domiciliar de Enfermagem pode ser executada no âmbito da Atenção Primaria e Secundária, por Enfermeiros que atuam de forma autônoma* ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.
(*) Aqui consta que os enfermeiros podem prestar serviço autônomo em domicílio.
§ 4º O Técnico de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do Exercício Profissional e no Decreto que a regulamenta, participa da execução da atenção domiciliar de enfermagem, naquilo que lhe couber, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.
Agora como o Técnico ou Auxiliar de Enfermagem não tem como prestar um serviço técnico autônomo sem supervisão e orientação do Enfermeiro, ou seja, na minha opinião, cai na vala comum, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015,
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO - Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Dessa forma, sou favorável e entendo que um técnico de enfermagem está prestando um serviço autônomo e que não deveria entrar no contrato de trabalho doméstico, mas não vejo como defender essa tese. continuar lendo
muito bom continuar lendo