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16 de Junho de 2024
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    Ente Público municipal não deve suspender professora de seu segundo emprego

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia deferiu o pedido expresso no Mandado de Segurança nº 0700486-38.2017.8.01.0003, determinando que o Município de Brasiléia, por meio das autoridades coautoras, a prefeita e o secretário de Administração, não suspendam o emprego de professora da impetrante (F.A. de O.), por ela também trabalhar como técnica em Apoio Administrativo Educacional no Estado.

    Na decisão, publicada na edição nº 5.914 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.107), o juiz de Direito Gustavo Sirena explicou que “de fato, a Constituição Federal admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, não impondo qualquer limite à carga horária semanal (art. 37, inciso XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal), sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça”.

    Entenda o Caso

    F.A. de O. impetrou o Mandado de Segurança contando ter sido notificada pelas autoridades coautoras para que no prazo de 10 dias ela escolha entre os contratos de trabalho no Município ou no Estado. Conforme argumentou a impetrante ela é professora municipal concursada, com carga horária de 25 horas semanais (h/s), e atua no período matutino, já no período vespertino também é servidora pública estadual no cargo de Apoio Administrativo Educacional, com 25h/s.

    Por isso, a professora entrou com a medida pedindo que não sejam suspensos seus vencimentos, nem a demitam. Em sua defesa, a impetrante alegou não haver incompatibilidade de horários, assim como, ter ocorrido a decadência administrativa, visto já ter transcorrido o prazo quinquenal para que a Administração Pública interpelasse a demanda.

    Decisão

    Ao analisar o pedido liminar da impetrante, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, deferiu-o em favor da professora, por ter vislumbrado os requisitos autorizadores, diante da documentação apresentada pela impetrante, além de destacar o possível perigo de a impetrante ficar sem seu salário.

    “(…) tem-se que a não concessão do pedido liminar implicará em prejuízo à Impetrante, na medida em que a instauração de processo administrativo disciplinar e sua exoneração, pela suposta acumulação ilegal de cargos públicos, lhe acarretaria transtornos emocionais e financeiros, com inevitável diminuição de renda para o sustento familiar”, escreveu o magistrado.

    Assim, o Juízo determinou que as autoridades coautoras: não suspendam os vencimentos da impetrante; não apliquem penalidade de demissão à impetrante com fundamento na acumulação ilegal de cargos públicos; e ainda determinou a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar eventualmente aberto em face da professora, até o julgamento do mérito do processo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ente-publico-municipal-nao-deve-suspender-professora-de-seu-segundo-emprego/484304895

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