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3 de Maio de 2024

Entenda como é organizado o Poder Judiciário, único com membros não eleitos pelo povo

Publicado por Felipe Amorim Reis
ano passado

Um dos 3 Poderes presentes na administração do Estado brasileiro, o Poder Judiciário é o único que não é composto por representantes eleitos pelo povo. A tripartição no país foi estabelecida pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de impedir a concentração de autoridade.

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Diferente dos poderes Executivo e Legislativo, que têm seus representantes escolhidos por meio de eleições gerais, como as que ocorreram neste ano, o Poder Judiciário é um pouco diferente. Ele é dividido em várias instâncias, com representantes distintos e seu papel é julgar, de acordo com a lei, os conflitos que surgirem na sociedade. Sua função também é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, de acordo com a Constituição.

Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT), o advogado Felipe Amorim Reis explicou ao quais são as instâncias do Poder Judiciário.

“[Na Justiça estadual] tem uma hierarquia, as Varas ou Juizados são órgãos de jurisdição de 1º grau e neles atuam os juízes. O Tribunal de Justiça é órgão de jurisdição de 2º grau, um órgão revisor das decisões do 1º grau”, esclareceu.

Os juízes de 1ª instância ingressam na carreira por meio de concurso público. Na 2ª instância, para atuar no Tribunal de Justiça, os juízes têm sua nomenclatura alterada para desembargadores. Uma parte dos membros do TJ é escolhida considerando dois quesitos, antiguidade ou merecimento. Os representantes são escolhidos pelos membros que já compõem o tribunal

Existe também o Quinto Constitucional, que reserva 1/5 das vagas, em vários tribunais, a membros do Ministério Público e da advocacia. Estes membros são escolhidos internamente pelo próprio MP e pela Ordem dos Advogados do Brasil. A presidente do TJMT, Maria Helena Póvoas, por exemplo, se tornou desembargadora por meio do Quinto Constitucional, como representante da OAB.

Na Justiça estadual ainda existe a Corregedoria, órgão do TJ que tem a função de disciplinar as condutas dos magistrados de 1º grau e dos servidores do Poder Judiciário no estado, em geral. Quem ocupa o cargo de corregedor é um dos desembargadores, eleito pelo próprio Tribunal a cada dois anos. O cargo mais alto no TJ é o de presidente, também eleito pelo próprio tribunal para mandato de dois anoss.

“A função do presidente é meramente administrativa. Ele cuida da administração do órgão, das despesas, das arrecadações, da distribuição da receita, dos investimentos e assim por diante. Ele possui, em alguns casos específicos, a função jurisdicional, em relação a recursos contra decisão de algum membro do Tribunal”, explicou o advogado Felipe Amorim Reis.

Nos estados há também a Justiça Federal. No órgão de jurisdição da 1ª instância atuam os juízes federais, que também ingressam na carreira por concurso. Na 2ª instância estão os Tribunais Regionais Federais (TRF), onde atuam os desembargadores federais. Felipe Amorim esclareceu que a Justiça Federal atua apenas em casos específicos.

“Quando são casos de competência federal. São somente aqueles casos em que a União tem interesse, por exemplo, casos previdenciários, envolvendo INSS, casos de Polícia Federal, PRF, ou que envolvem empresas públicas federais como Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, etc”, disse.

Uma instância acima destes tribunais está o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste grau a nomenclatura dos juízes muda para ministros. Felipe Amorim explicou que a função é julgar exclusivamente decisões dos tribunais dos estados e do Distrito Federal que contrariam a legislação federal.

“O STJ só julga casos processos das instâncias dos tribunais que contrariam a legislação federal e caso não haja essa contrariedade, não pode ir ao STJ a questão para ser julgada. [...] Existem muitos filtros, em muitos casos o processo não vai para o STJ, já termina no Tribunal de Justiça”.

Além disso, cada unidade federativa possui instâncias da Justiça Eleitoral. Na 1ª instância atuam os juízes eleitorais, que são juízes de Direito (estadual) nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e obedecem ao critério de revezamento, não podendo exercer as funções eleitorais por mais de dois anos.

Na 2ª instância está o Tribunal Regional Eleitoral. O advogado Felipe Amorim disse que as vagas também são temporárias, com mandatos de dois anos, sendo o Pleno ocupado por dois juízes estaduais, um juiz federal e dois advogados, escolhidos pelo presidente da República após indicação do TJ. Já o presidente e vice-presidente são sempre desembargadores do TJ.

Outra divisão da Justiça é a Justiça do Trabalho, que lida exclusivamente com Direito Trabalhista. Na 1ª instância estão as Varas do Trabalho, onde atuam os juízes do Trabalho, e a 2ª instância é o Tribunal Regional do Trabalho de cada estado ou Distrito Federal, onde atuam os desembargadores do Trabalho.

As instâncias superiores da Justiça Especializada ficam em Brasília, que funcionam como o STJ é para a Justiça Comum. Acima dos TRTs está o Tribunal Superior do Trabalho (TST), composto por ministros nomeados pelo presidente da República, e aprovados pelo Senado, e também com vagas do Quinto Constitucional. Acima dos TREs está o Tribunal Superior Eleitoral.

“São 7 membros, entre eles 3 juízes escolhidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, e aí podem ser juízes ou ministros, além de dois juízes escolhidos pelo STJ e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral”, explicou Felipe Amorim.

Outro órgão do Poder Judiciário é o Conselho Nacional de Justiça, que não tem função jurisdicional e atua como se fosse uma corregedoria federal para os tribunais.

Acima destes todos está o Supremo Tribunal Federal (STF), que também só atua em casos específicos.

“Muitos casos param no STJ, porque o STF só julga contrariedades à Constituição Federal. Quando é apenas infraconstitucional, de legislação federal, para no STJ, quando não tem contrariedade à legislação federal para nos tribunais estaduais”, afirmou o advogado.

Os ministros do STJ e do STF também são escolhidos pelo presidente da República e então sabatinados pelo Senado antes de serem nomeados. No STF, nos TREs e no TSE não é aplicada a regra do Quinto Constitucional. No STJ, na realidade, se aplica uma regra de “terço constitucional”.

“1/3 dos ministros do STJ deve ser escolhido entre os juízes dos Tribunais Federais, que são os desembargadores federais, 1/3 são escolhidos dos Tribunais dos estados e 1/3 são escolhidos, em partes iguais, da OAB e do Ministério Público. Normalmente é formada uma lista tríplice dentro do próprio órgão e o presidente escolhe desses três nomes, escolhe um e manda pro Senado. Senado aprovou, ele já é nomeado e empossado ministro do STJ”, esclareceu Felipe Amorim.

O advogado também explicou que o Ministério Público, apesar de atuar como fiscal da lei, não é órgão ligado ao Poder Judiciário.

“Não é um poder, mas também não está vinculado aos poderes Legislativo e Judiciário. Na estrutura do Estado, é um órgão do Poder Executivo, mas não é submisso ao chefe do Executivo, estadual ou federal, é um órgão independente”, disse.

O Ministério Público atua na Justiça estadual por meio dos Ministérios Públicos Estaduais, na Justiça do Trabalho através do Ministério Público do Trabalho, na Justiça Federal por meio do Ministério Público Federal e na Justiça Eleitoral por meio do Ministério Público Eleitoral. Seus órgãos são compostos por promotores e procuradores.

“Composto por promotores, que são de primeira instância e atuam junto com os juízes como fiscais da lei, e por procuradores de Justiça que atuam no 2º grau de jurisdição. Só muda a nomenclatura do 1º para o 2º grau. O Augusto Aras, por exemplo, também é procurador da República”, explicou o advogado.

Felipe Amorim por fim esclareceu que os Tribunais de Conta não são órgãos vinculados ao Poder Judiciário, mas sim ao Poder Legislativo.

“Funciona da mesma forma processual, com as mesmas garantias, mas é um Tribunal de Contas, como o próprio nome diz, apenas para julgar as contas dos Estados e Municípios”.

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