Entenda quando os antecedentes criminais podem ser apagados do histórico
Dra. Jéssica Marques explica os requisitos e como funciona o processo
Mesmo tendo cometido um crime, se pagar por ele, cumprir a pena e responder a outros requisitos, a pessoa pode ter sua reabilitação criminal e os atos deixarem de fazer parte do histórico de antecedentes criminais.
Isso vale, inclusive, para concursos públicos. Uma pessoa que passa por reabilitação criminal passa a não ter esses dados no passado e evita problemas em sindicâncias de vida pregressa, por exemplo.
Isso acontece porque o próprio Código Penal prevê a reabilitação criminal com o sigilo dos antecedentes criminais de um indivíduo que foi condenado criminalmente, suspendendo condicionalmente os efeitos extrapenais, secundários e específicos da condenação.
Reabilitação criminal
A reabilitação é realizada por meio de uma ação autônoma. Ela pode ser requerida após dois anos do final do período de cumprimento de toda a pena. Além disso, para que o indivíduo possa ter esse direito garantido, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:
– Ter tido domicílio no País durante o período da pena e os dois anos subsequentes;
– Ter dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
– Ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Condenações em aberto
“É importante dizer que o indivíduo não poderá ter condenação em aberto e, caso haja várias condenações em diversos processos, a reabilitação só poderá ser requerida depois de cumprida a última das penas fixadas”, explica a advogada especialista em Direito Penal, Jéssica Marques.
Com a confirmação da Justiça da reabilitação, retiram-se as anotações criminais da certidão de antecedentes do indivíduo, ou seja, não constará na folha de antecedentes criminais e nem nas certidões dos livros do juízo, o (s) crime (s) cometido (s).
“Na prática, isto quer dizer que ninguém terá acesso aos antecedentes criminais do indivíduo, salvo o juiz criminal, que por meio de decisão judicial, em processo criminal, poderá requerer a Folha de Antecedentes Penais, a fim de verificar eventual reincidência”, completa Jéssica.
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