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17 de Junho de 2024
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    Entidades federais não são obrigadas a conceder folga no Dia do Evangélico

    há 5 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir que dez agências reguladoras federais fossem obrigadas a conceder descanso remunerado para servidores públicos federais durante o Dia do Evangélico - comemorado no dia 30 de novembro no Distrito Federal em virtude da Lei Distrital nº 963/95.

    A atuação ocorreu após a Associação Nacional do Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (ANER) impetrar mandado de segurança coletivo pleiteando a observação do feriado, alegando que as agências estavam desrespeitando diretrizes do antigo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que determinam a observância dos feriados estaduais e municipais, uma vez que os servidores públicos federais prestam serviço no Distrito Federal.

    No entanto, a AGU, por meio da Equipe Regional de Matéria Administrativa da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), explicou que o Dia do Evangélico constitui mera data comemorativa e que os decretos que regulamentam a execução da lei esclarecem que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

    A AGU também afirmou que, apesar de a Lei nº 12.328/10 designar nacionalmente a mesma data para comemoração do Dia do Evangélico, ela não estabeleceu que deveria ser feriado, não havendo, portanto, a obrigatoriedade do reconhecimento pelas autarquias e agências federais da data como ponto facultativo no país.

    A 13ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU. “Tratando-se de data comemorativa estabelecida por lei distrital sem conotação expressa de feriado, não há que se falar em vinculação dos órgãos federais, eis que, na forma que editada, o ato normativo em debate alcança apenas os poderes locais”, resumiu trecho da decisão.

    A PRF1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

    Referência: nº 1008694-33.2015.4.01.3400 – Justiça Federal do Distrito Federal.

    Tchérena Guimarães

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