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4 de Maio de 2024

Entram em vigor 12 novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente do TRT-RS

Publicado por Espaço Vital
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Entraram em vigor no dia 19 de dezembro de 2018 – último dia antes do início das férias forenses (20.12.18) - 12 novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente do TRT da 4ª Região (RS). Os textos consolidam a posição da corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as turmas julgadoras. Os enunciados foram aprovados em sessões do Tribunal Pleno realizadas nos dias 10, 11 e 12 de dezembro.

A edição de uma tese jurídica prevalecente ocorre quando o texto, ao ser votado pelo Tribunal Pleno, atinge maioria simples (metade mais um dos desembargadores presentes) para sua aprovação. A edição de súmula exige maioria absoluta – isto é, metade mais um do total de desembargadores que integram o Tribunal Pleno.

Os novos enunciados tratam, por exemplo, de aspectos relacionados a adicionais de periculosidade e insalubridade; turnos interruptos de revezamento; multa do art. 477, § 8º, da CLT, em rescisões indiretas de contrato, e férias proporcionais em despedida por justa causa.

Também abordam duas situações de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), relativas ao intervalo do art. 384 da CLT (de 15 minutos concedido à trabalhadora mulher antes do início de jornada extraordinária) e ao tempo de espera, pelo trabalhador, de transporte fornecido pelo empregador.

Leia a íntegra dos textos aprovados:

Súmula nº 131:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.740/12. TERMO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é devido desde o início da vigência da Lei nº 12.740/12, que entrou em vigor na data da publicação, por se tratar de norma autoaplicável e que contém todos os elementos à produção de efeitos, independentemente da regulamentação trazida pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Precedentes:

1ª Turma, 0020316-21.2016.5.04.0201 RO, em 21/03/2018,

2ª Turma, 0020610-43.2016.5.04.0405 RO, em 17/05/2018,

3ª Turma, 0021636-49.2016.5.04.0511 RO, em 19/03/2018,

5ª Turma, 0021516-46.2015.5.04.0024 RO, em 13/12/2017,

6ª Turma, 0021186-05.2016.5.04.0383 RO, em 18/04/2018,

8ª Turma, 0020032-10.2014.5.04.0451 RO, em 19/10/2017,

9ª Turma, 0021267-62.2014.5.04.0014 RO, em 07/12/2015,

11ª Turma, 0020295-70.2015.5.04.0301 RO, em 01/09/2017.

Súmula nº 132

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. O trabalhador exposto a risco de choque elétrico, mas que não integra a categoria de eletricitários, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, quando admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012.

Precedentes:

1ª Turma, 0020015-59.2016.5.04.0303 RO, em 18/04/2018,

5ª Turma, 0020829-98.2016.5.04.0003 RO, em 13/03/2018,

9ª Turma, 0020059-63.2016.5.04.0017 RO, em 27/02/2018.

Súmula nº 133

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. RISCO DE CHOQUE. PROVA.

I - Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da categoria profissional. Adoção da O.J. nº 324 da SDI-I do TST. II - Caberá à prova do caso concreto identificar o potencial enquadramento da condição de risco.

Precedentes:

1ª Turma, 0020536-08.2015.5.04.0022 RO, em 01/03/2018,

2ª Turma, 0021230-40.2015.5.04.0001 RO, em 24/07/2017,

3ª Turma, 0021513-51.2016.5.04.0026 RO, em 05/07/2018,

4ª Turma, 0020736-72.2016.5.04.0121 RO, em 22/03/2018,

5ª Turma, 0020279-31.2016.5.04.0124 RO, em 25/06/2018,

6ª Turma, 0021027-58.2016.5.04.0352 RO, em 21/06/2018,

7ª Turma, 0020547-22.2015.5.04.0221 RO, em 10/05/2018,

8ª Turma, 0020963-31.2016.5.04.0002 RO, em 09/11/2017,

9ª Turma, 0020770-10.2015.5.04.0662 RO, em 06/09/2017,

10ª Turma, 0020027-57.2017.5.04.0103 RO, em 22/03/2018,

11ª Turma, 0021315-96.2015.5.04.0204 RO, em 11/12/2017.

Súmula nº 134:

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO.

As promoções por merecimento do Município de Uruguaiana, previstas na Lei Municipal nº 2.188/1991, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.

Precedentes:

1ª Turma, 0020273-64.2015.5.04.0801 RO, em 28/04/2016,

3ª Turma, 0020521-90.2016.5.04.0802 RO, em 09/11/2016,

4ª Turma, 0020789-50.2016.5.04.0801 RO, em 20/04/2017,

5ª Turma, 0020802-46.2016.5.04.0802 RO, em 04/04/2017,

7ª Turma, 0020170-83.2017.5.04.0802 RO, em 07/12/2017,

8ª Turma, 0021166-18.2016.5.04.0802 RO, em 22/06/2017,

9ª Turma, 0020261-47.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016,

10ª Turma, 0020189-60.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016,

11ª Turma, 0020418-52.2017.5.04.0801 RO, em 11/12/2017.

Súmula nº 135:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA.

É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação.

Precedentes:

1a. Turma, 0001774-92.2012.5.04.0233 RO, em 16/09/2015,

2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016,

3a. Turma, 0020982-37.2014.5.04.0251 RO, em 02/12/2015,

3a. Turma, 0000409-57.2014.5.04.0451 RO, em 15/03/2016,

3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015,

4a. Turma, 0000863-63.2013.5.04.0292 RO, em 30/10/2014,

4a. Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016,

5a. Turma, 0000822-51.2014.5.04.0231 RO, em 30/06/2016,

5a. Turma, 0000243-34.2013.5.04.0233 RO, em 05/11/2015,

6a. Turma, 0001050-16.2012.5.04.0451 RO, em 19/08/2015,

6a. Turma, 0000501-07.2014.5.04.0234 RO, em 27/01/2016,

7a. Turma, 0000330-07.2013.5.04.0292 RO, em 30/04/2014,

9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014,

10a. Turma, 0021004-55.2014.5.04.0523 RO, em 13/05/2016.

Súmula nº 136:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE.

É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais.

Precedentes:

8ª Turma, 0020255-32.2014.5.04.0234 RO, em 31/03/2016,

3a. Turma, 0000469-30.2014.5.04.0451 RO, em 03/05/2016,

10a. Turma, 0000452-09.2013.5.04.0231 RO, em 13/11/2014,

6a. Turma, 0000255-22.2010.5.04.0017 RO, em 20/06/2012,

6ª Turma, 0020656-32.2014.5.04.0751 RO, em 05/05/2016,

9a. Turma, 0000853-36.2012.5.04.0233 RO, em 26/06/2014,

2a. Turma, 0000896-04.2013.5.04.0761 RO, em 03/09/2015,

9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014,

4a. Turma, 0001561-86.2012.5.04.0233 RO, em 22/07/2015,

6a. Turma, 0000216-51.2013.5.04.0233 RO, em 17/09/2014,

2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016,

1a. Turma, 0001059-75.2012.5.04.0451 RO, em 28/10/2015,

2ª Turma, 0020584-30.2015.5.04.0292 RO, em 09/05/2016,

3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015,

4ª Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016,

8a. Turma, 0001105-30.2013.5.04.0451 RO, em 25/02/2016.

Súmula nº 137

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.

Precedentes:

1ª Turma, 0020552-43.2015.5.04.0383 RO, em 06/07/2017,

2ª Turma, 021124-05.2016.5.04.0014 RO, em 07/05/2018,

3ª Turma, 0020471-38.2016.5.04.0261 RO, em 30/11/2017,

5ª Turma, 0020052-18.2015.5.04.0531 RO, em 26/03/2018,

6ª Turma, 0020872-08.2016.5.04.0012 RO, em 22/03/2018,

8ª Turma, 00000639-53.2011.5.04.0662 RO, em 28/02/2018,

9ª Turma, 00021269-60.2016.5.04.0661 RO, em 24/05/2018.

Súmula nº 138

RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.

A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta.

Precedentes:

1ª Turma, 0021338-11.2016.5.04.0203 RO, em 18/04/2018,

3ª Turma, 0020768-66.2017.5.04.0663 RO, em 19/03/2018,

8ª Turma, 0021231-15.2017.5.04.0402 RO, em 16/04/2018.

Súmula nº 139

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS:

A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais.

Precedentes:

4ª Turma, 0020474-60.2016.5.04.0271 RO, em 19/04/2018,

6ª Turma, 0020414-69.2017.5.04.0104 RO, em 01/02/2018,

11ª Turma, 0021626-48.2015.5.04.0023 RO, em 11/05/2018.

Súmula nº 140

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.

É ilegal a redução do valor da Gratificação Especial paga pelo Município de Uruguaiana a seus empregados, por afronta ao art. , inciso IV, da Constituição Federal, e art. 468 da CLT.

Precedentes:

3ª Turma, 0021452-93.2016.5.04.0802 RO, em 30/08/2017,

4ª Turma, 0021415-69.2016.5.04.0801 RO, em 28/09/2017,

9ª Turma, 0021002-53.2016.5.04.0802 RO, em 22/03/2017,

Súmula nº 141:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.

Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva.

Precedentes:

1ª Turma, 021312-89.2016.5.04.0016 RO, em 19/04/2018,

2ª Turma, 0000783-21.2012.5.04.0006 RO, em 28/09/2017,

3ª Turma, 0000966-35.2012.5.04.0024 RO, em 07/06/2016,

4ª Turma, 0021077-81.2016.5.04.0741 RO, em 16/06/2017,

6ª Turma, 0020249-28.2017.5.04.0005 RO, em 24/04/2018,

8ª Turma, 0020480-53.2016.5.04.0017 RO, em 14/05/2018,

9ª Turma, 0020802-16.2016.5.04.0812 RO, em 24/05/2018,

11ª Turma, 0020129-20.2016.5.04.0231 RO, em 11/12/2017.

Súmula nº 142

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78.

Precedentes:

5ª Turma, 0020138-08.2017.5.04.0211 RO, em 28/06/2018,

6ª Turma, 0020256-17.2016.5.04.0373 RO, em 22/03/2018,

8ª Turma, 0020155-53.2016.5.04.0381 RO, em 23/03/2017,

Tese Jurídica Prevalecente nº 9:

TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho.

I - O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas "in itinere".

II - Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição.

Precedentes:

3ª Turma, 0020744-10.2016.5.04.0522 RO, em 16/03/2018,

4ª Turma, 0020558-87.2016.5.04.0521 RO, em 05/04/2018,

9ª Turma, 0020553-58.2015.5.04.0664 RO, em 18/12/2017,

ITEM I

3ª Turma, 0021296-04.2016.5.04.0771 RO, em 07/12/2017,

7ª Turma, 0020467-21.2015.5.04.0201 RO, em 04/08/2017,

ITEM II

5ª Turma, 0020965-23.2015.5.04.0782 RO, em 24/03/2017,

9ª Turma, 0020378-12.2015.5.04.0261 RO, em 14/12/2016.

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