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16 de Junho de 2024
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    Entrega de contas de água ao cliente não fere monopólio da ECT

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    ... Não viola o monopólio postal conferido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a entrega diretamente aos consumidores, por agentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata, das contas de água, logo após a leitura dos hidrômetros, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial, tal entrega não se insere no conceito de serviço postal, de que trata o art. 9.º da Lei n.º 6.538/1978, (AC 0026550-40.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.27 de 28/03/2011, dentre outros precedentes). Com base neste entendimento, a 5.ª Turma do TRF/1.ª Região deu provimento às apelações interpostas pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) e Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).

    A relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, citou, no mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou ainda que o Decreto-Lei 509/69 atribuiu o monopólio dos serviços postais à ECT e que o art. 9.º da a Lei 6.538/78, que define o que é serviço postal, é compatível com a Constituição Federal de 1988, de acordo com julgamento do Supremo Tribunal Federal.

    Ponderou que Com as tecnologias disponíveis atualmente, a geração e a impressão da fatura é feita de forma direta e instantaneamente, no momento da leitura do medidor no endereço do consumidor (o denominado faturamento imediato). Trata-se de um serviço novo, diferenciado, que inexistia à época da edição dos diplomas legais que dispõem sobre o serviço postal e a sua execução, em regime de monopólio, pela ECT. A leitura, impressão e entrega de faturas de energia elétrica de forma simultânea não ofende o monopólio postal.

    Por fim, a relatora inferiu que o concurso público que a CEMIG pretende realizar, assim como a contratação de pessoal para os cargos incumbidos da realização dos serviços de medição seguida da entrega das contas de água, não viola o monopólio postal da ECT.

    A decisão foi unânime.

    Processo: AC 0034653-60.2010.4.01.3800/MG

    FONTE: TRF-1ª Região

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