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17 de Junho de 2024
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    ENTREVISTA:AS ALTERAÇÕES NO MANDADO DE SEGURANÇA E SEUS REFLEXOS NO MEIO JURÍDICO, NA VISÃO DO JURISTA FREDIE DIDIER

    Durante entrevista exclusiva à Assessoria de Comunicação Social da PGE, o Dr. Fredie Didier Jr . falou sobre as alterações no Mandado de Segurança, introduzidas pela Lei nº 12.016/2009 , principalmente em relação ao Mandado de Segurança Coletivo e seus reflexos no meio jurídico nacional.

    Fredie Didier Jr. é mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), onde é professor de Direito Processual Civil, e Doutor pela PUC/SP. É autor de várias obras sobre Direito Processual Civil.

    Veja, na íntegra, a entrevista do Dr. Fredie Didier.

    ASCOM/PGE - Quais as principais alterações introduzidas pela Lei nº 12.016/2009, no instituto do Mandado de Segurança?

    FD = A lei introduziu poucas inovações. Na verdade, ela teve o objetivo de consolidar os 60 anos de entendimentos sobre o Mandado de Segurança e unificar todas as leis que tratavam sobre o tema, numa única lei. Ela é basicamente uma lei sem grandes novidades, mesmo assim trouxe novidades ruins, deixando de consagrar avanços que já existiam na legislação anterior e regulamentando muito mal o Mandado de Segurança. Esse o destaque.

    Trata-se da primeira lei infraconstitucional que cuida do Mandado de Segurança Coletivo. Até então não havia uma legislação específica que cuidasse do MSC. Infelizmente veio muito mal, principalmente em dois dos seus artigos.

    Na minha opinião, a única novidade boa e que merece destaque, foi quanto aos recursos em Mandado de Segurança, esclarecendo duas questões importantes. A lei deixou claro que é cabível Agravo das decisões que concedem liminar, bem como Agravo Regimental da decisão do Relator.

    Importante frisar, que essa novidade consolidou o entendimento doutrinário, e nesse ponto merece elogio.

    ASCOM/PGE = No seu entendimento quais os aspectos negativos da nova Lei do Mandado de Segurança?

    FD= Primeiro; quanto ao Mandado de Segurança coletivo, o regramento é péssimo. Não poderia ser pior! Segundo. A lei ainda se vale de uma terminologia da época da primeira lei do Mandado de Segurança, que é da década de 50, ignorando que o Mandado de Segurança se transformou em Direito fundamental, e agora tem que ser compreendido de acordo com o novo pensamento sobre o Direito Processual, e não com o pensamento da época.

    Para se ter uma idéia, o artigo da Lei nº 12.016/2009 , diz que só quem pode impetrar Mandado de Segurança é pessoa física ou pessoa jurídica. Ora, se somente pessoas físicas ou jurídicas podem impetrar Mandado de Segurança, como se pode entende, por exemplo, a situação do Ministério Público, dos condomínios, nascituros e os órgãos da administração? Nesse caso, não podem.

    A jurisprudência do STF tem consolidado no sentido de que os órgãos da administração podem impetrar Mandado de Segurança, a fim de defender o exercício de suas prerrogativas. Por outro lado, levando-se em consideração o artigo da Lei nº 12.016/2009, aqueles não podem.

    Sinceramente, na minha opinião, se fosse para fazer uma lei como esta, seria melhor deixar como estava, já que a jurisprudência já vinha esclarecendo e solucionando as dúvidas existentes.

    Como entender que uma nova lei não consagra expressamente esse tipo de evolução! Criam-se mais dúvidas. Isso não é bom.

    ASCOM/PGE= Diante disso, existem inconstitucionalidades na lei?

    FD = Sim. O artigo que trata do Mandado de Segurança Coletivo é quase todo inconstitucional. Não se trata de inconstitucionalidade que se possa aniquilar totalmente os dispositivos, mas é preciso dar uma melhor interpretação, em conformidade com a Constituição Federal. Nos artigos 21 e 22 a inconstitucionalidade é evidente, mas ela pode sanada pela interpretação conforme a CF. Não precisam ser extirpados.

    ASCOM/PGE = Então, neste caso pode haver um grande fluxo de Ações e/ou Recursos ao STF a fim de definir essas questões?

    FD = Espero que o Supremo resolva isso logo, dando uma interpretação em conformidade com a nossa Constituição, evitando discussões maiores.

    ASCOM/PGE = O Sr. Gostaria de destacar mais alguns pontos sobre a Lei nº 12.016/2009?

    FD= Acho que não mudou nada. Os legisladores esperavam que a nova lei iria tornar o Mandado de Segurança mais célere, mas, infelizmente não mudou. As coisas vão ficar com antes e, talvez piore um pouco mais,uma vez que, como toda lei nova, ela traz consigo um déficit de compreensão. Nós tínhamos uma lei com 60 anos de vigência, bem compreendida e aplicada. Vem uma nova lei trazendo consigo toda uma falta de compreensão, dúvidas e inconstitucionalidades.

    Vou repetir o que disse o professor Cássio Bueno em seu livro sobre a nova lei do Mandado de Segurança: “a gente precisa impedir que o Mandado de Segurança renasça velho. A geração atual de processualistas tem que impedir que construções teóricas tornem o velho Mandado de Segurança num bebê velho”.

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