Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Entrevista: fim da separação judicial

    Após a distribuição do processo de divórcio, o casal pensou melhor e decidiu desistir da ação com o objetivo de manter a família unida. Como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Já o Des. Sérgio Fernandes Martins do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual. Em sua decisão, o desembargador considerou o fato de que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, além de não ter transitado em julgado. O desembargador ressaltou que manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais, quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois, significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo.

    A EC 66/2010, proposta pelo IBDFAM através do Dep. Sérgio Barradas (PT/BA), simplificou o divórcio no Brasil, acabando com prazos desnecessários e eliminando a separação judicial. Eliminou a discussão da culpa quando da dissolução conjugal. Enquanto que a separação judicial permite homologar desistência sem o casal ter que se casar novamente, no divórcio esse processo ainda não é possível. Para abordar o caso bem como trazer à tona a discussão sobre o fim da separação judicial, convidamos o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Lourival Serejo. Para ele, a repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do Código Civil, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial. Confiram a entrevista:

    O senhor acredita que essa decisão que homologou o pedido de desistência do divórcio reforça a tese da revogação da separação judicial? Quais as repercussões jurídicas desse caso?

    Esse fato revela, mais uma vez, o que sempre me fascina no Direito de Família: a sua capacidade de surpreender. Quando a gente pensa que tudo está plano, surge uma questão relevante desse teor.

    Não acredito que esse caso venha reforçar a tese da revogação da superação judicial. O que é evidente é que tal fato veio mostrar a necessidade de uma previsão legal do mesmo teor do atual artigo 1.577 do CC, para permitir o restabelecimento do vínculo matrimonial, se requerido consensualmente pelos interessados. A repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do CC, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.

    A E/C 66/2010, foi proposta pelo IBDFAM através do Dep. Sérgio Barradas (PT/BA), com o objetivo de simplificar o divórcio no Brasil, acabando com prazos desnecessários e eliminando a separação judicial. O senhor acredita que houve uma revogação implícita na legislação infraconstitucional dos dispositivos que tratam da separação judicial?

    Defendo a ideia (hoje, ao lado de uma minoria cada vez menor) de que a revogação da separação judicial deveria ser expressa. Entretanto, é evidente que o uso do divórcio direto, nos moldes permitidos pela EC 66/2010 tornará obsoleta a opção pela separação judicial. Nesse caso, se o casal tivesse feito somente a separação, não teria havido qualquer discussão. A repercussão do fato mostra o vácuo que o entendimento da revogação total da separação provoca. Um vácuo por omissão que reclama uma resposta. Essa resposta pode ser dada judicialmente?

    Na separação judicial, caso o casal se arrependa, mesmo após a averbação do pedido em cartório, ele pode retornar ao estado civil de casado sem ter que se casar novamente . Para o senhor, é possível e recomendável a homologação da desistência, mesmo em situações de divórcio?

    Adotando uma visão instrumentalista do processo, a implementação de uma jurisdição constitucional efetiva, entendo correta a decisão que homologou a desistência do divórcio, mesmo com a sentença transitada em julgada. Tecnicamente, acho que não se trata de desistência, mas de restabelecimento do casamento.

    A relativização da coisa julgada, neste caso, não afronta esse instituto como pode parecer à primeira vista, na medida em que as partes são os interessados na sua desconstituição, sem prejuízo para terceiros. A vontade do casal deve prevalecer sobre qualquer formalismo que venha obstacular a reconstituição da unidade familiar, uma garantia constitucionalmente assegurada.

    O desembargador Sérgio Fernandes cita alguns critérios que o motivaram a proferir a decisão: trata- se de divórcio consensual que ainda não foi averbado em cartório. Como o senhor avalia a decisão do desembargador? O senhor acha que a homologação do divórcio pode se estender a casos de arrependimento após a averbação?

    Como disse na resposta anterior, avalio como positiva a decisão do desembargador. Poderia alguém objetar sobre a inutilidade desta discussão se é possível realizar-se novo casamento. Não é o caso. Os efeitos são diferentes. É mais fácil, menos formal, mais econômico, o simples restabelecimento do vínculo matrimonial. Entendo, inclusive, que o efeito da decisão deve ser ex tunc (uma omissão da decisão), para não romper com os direitos dos cônjuges sobre o patrimônio do casal e outras repercussões.

    • Publicações4569
    • Seguidores502598
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações579
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entrevista-fim-da-separacao-judicial/100234605

    Informações relacionadas

    Débora Spagnol, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Formas de dissolução do casamento - Divórcio x Separação Judicial

    Ylena Luna, Administrador
    Artigoshá 9 anos

    Divórcio x Separação Judicial

    Galvão & Silva Advocacia, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Como proceder em uma separação consensual?

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    Divórcio e Separação Judicial

    Fábio Gustavo Zanatelli, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    Separação Judicial ou Divórcio?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)