Entrevista racial não ofende a dignidade humana e justifica-se pelo interesse público
A Defensoria Pública da União ajuizou na Justiça Federal ação civil pública em face da Universidade Federal de Goiás - UFG - com o objetivo de cessar as atividades da Comissão de entrevista racial do programa UFGInclui e estabelecer a auto-declaração prevista no artigo 1º, IV, da Lei 12.288/10, como único critério das cotas para estudantes negros oriundos de escolas públicas.
Subsidiariamente, em caso de rejeição do presente pedido, requereu que se determinasse à UFG a realização da entrevista racial antes da segunda etapa do processo seletivo vestibular, para possibilitar aos candidatos, que tiveram indeferida a participação no sistema de cotas, fazer uso da pontuação obtida para concorrer às vagas da instituição pelo sistema universal.
O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Cível da Justiça Federal de Goiás, excluiu o pedido subsidiário por litispendência, pois que o remanejamento de todos os candidatos excluídos do UFGInclui para a concorrência pelo sistema universal, incluídos os negros oriundos de escolas públicas, é objeto de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 8ª Vara desta Seccional, e aguarda julgamento de apelação interposta pelo MPF.
No exame das exigências do Edital 25/2011, em confronto com a Lei 12.288/10, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, o magistrado não vislumbrou nesse documento a exclusão de outras formas de verificação da raça, que não seja a da auto-declaração quanto à cor preta ou parda.
Ressaltou que a verificação a ser realizada pela comissão não deve ser recebida como preconceituosa ou lesiva à dignidade à pessoa humana, tendo em vista que não é distinta da verificação da veracidade de qualquer outra declaração que o candidato ao recebimento de algum benefício público faça. Ao contrário, a vedação à fiscalização da auto-declaração no caso de negros, como quer a autora, é que feriria o princípio da isonomia.
No entendimento do meritíssimo o exame da veracidade da declaração de raça negra está previsto no edital do concurso vestibular e é pautado por critérios objetivos, de modo que não restou evidenciado nenhum vício.
Diante do exposto, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
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