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17 de Junho de 2024
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    Envio de petições pela Internet pode ser feito até às 24h do último dia do prazo

    há 13 anos

    As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª Turma do TST.

    No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19h02 do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

    Para o TRT-2, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou "intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo".

    Assim, na medida em que o TRT-2 considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

    O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo , parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

    A regra se repete ainda no artigo 10, 1º, da referida lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, "os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT".

    Assim, em decisão unânime, a 8ª Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.

    As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª Turma do TST.

    No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19h02 do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

    Para o TRT-2, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou "intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo".

    Assim, na medida em que o TRT-2 considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

    O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo , parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

    A regra se repete ainda no artigo 10, 1º, da referida lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, "os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT".

    Assim, em decisão unânime, a 8ª Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.

    As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª Turma do TST.

    No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19h02 do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

    Para o TRT-2, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou "intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo".

    Assim, na medida em que o TRT-2 considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

    O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo , parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

    A regra se repete ainda no artigo 10, 1º, da referida lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, "os embargos do

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