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17 de Maio de 2024

Equiparação salarial deve ser provada em relação a paradigma matriz da cadeia

Para o reconhecimento da equiparação salarial, o empregado deve comprovar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, com igual produtividade e perfeição técnica. O trabalho deve ser prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Esse é o teor do artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia e que busca evitar discriminação no trabalho.

Ocorre que, muitas vezes, o trabalhador pede o pagamento de diferenças salariais em relação a um colega, que, por sua vez, teve seu salário majorado por decisão judicial que reconheceu a equiparação com outro colega e daí por diante. É a chamada equiparação "em cadeia", que também tem outras denominações, como "em cascata", "em trama" e "em rede". Um desses casos foi submetido à apreciação da 9ª Turma do TRT-MG que, com base no atual entendimento do TST, manteve a sentença que julgou procedente o pedido.

Na inicial o reclamante alegou que exercia as mesmas funções de uma colega. Esta, por sua vez, teve a remuneração reconstituída em virtude de equiparação salarial obtida com outro modelo. Ao analisar o recurso do grupo financeiro, a desembargadora Mônica Sette Lopes verificou a presença dos requisitos do artigo 461 da CLT em relação a todos os paradigmas, inclusive a originária da cadeia.

No voto, ela se referiu à nova redação conferida ao item VI da Súmula 6 do TST, a qual estabelece que, uma vez presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência da Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

"Em virtude da redação conferida ao item VI da Súmula 6 do TST, reputa-se imprescindível a manifestação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, em relação ao paradigma 'matriz' da cadeia equiparatória, o que ocorreu, no caso, evidenciando-se a satisfação dos requisitos do art. 461 da CLT, também em relação à paradigma matriz" , destacou no voto. No caso, como os reclamados não demonstraram a existência de qualquer fato impeditivo à equiparação pretendida, prevaleceu a prova da identidade de função com os paradigmas.

Nesse contexto, a relatora decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

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2 Comentários

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Bom dia,

Gostaria de saber o seguinte, tenho 3 anos de empresa, comecei como vendedor, passei para OPERADOR HIPER PLENO e posteriormente a OPERADOR LÍDER responsável direto pelo departamento, com um salário de (R$1549,00), e no mesmo local de trabalho existem colaboradores que exercem a mesma função que a minha porém possui um cargo e o salário bem acima do meu sendo eles intitulados CHEFES de seção com salários aproximadamente em (R$3000,00), fato é: Tenho direito a Equiparação salarial, tendo em vista que lideramos equipes, realizamos as mesmas atividades, diferenças de 1 ano , 1 ano e pouco, de um para o outro?

Grato. continuar lendo

esta equiparação salarial, embora esteja baseada no princípio constitucional da ISONOMIA SALARIAL, não significa que o trabalhador irá receber REMUNERAÇÃO igual à dos colegas da mesma funçâo, mas tão somente, SALÁRIO IGUAL, porque os outros (da mesma função) podem ser mais antigos na empresa e ter REMUNERAÇÃO maior, em função do tempo de serviço, ou por contrato que inclua outras remunerações pactuadas individualmente. continuar lendo