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8 de Maio de 2024
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    Erro no emplacamento de veículo gera danos morais

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 16 anos

    Carro foi apreendido em blitz da Polícia Militar

    A Disbrave Distribuidora Brasília de Veículos terá de pagar R$ 3 mil de indenização ao dono de um veículo apreendido em blitz da Polícia Militar do Distrito Federal porque a numeração da placa divergia da constante dos documentos. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que manteve na íntegra a sentença da 11ª Vara Cível de Brasília. Para os desembargadores, a apreensão do veículo devido ao erro no emplacamento causou danos morais ao autor da ação judicial. O julgamento foi unânime.

    O autor do pedido de indenização conta que adquiriu e emplacou o veículo na Disbrave. Segundo ele, na tarde do dia 9 de fevereiro de 2007, foi abordado em blitz realizada pelo 5º Batalhão da Polícia Militar e teve o carro apreendido porque a numeração constante dos documentos não coincidia com a da placa. A Disbrave disponibilizou outro automóvel para o cliente até a solução do problema. O carro foi restituído quatro dias depois. O autor alega que a apreensão do veículo causou-lhe danos morais passíveis de reparação.

    A Disbrave reconhece que houve equívoco por parte de seu empregado no emplacamento do veículo do autor da ação judicial. Em sua defesa, a empresa alega que o cliente e sua família em momento algum foram autuados como suspeitos de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Argumenta que não havendo lesão à honra não se justifica o pedido de indenização por danos morais. Afirma, ainda, que não houve agressão física contra o cliente e que a empresa assumiu o erro e se prontificou a corrigi-lo.

    Para a juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, a conduta do empregado da Disbrave causou dissabores ao autor da ação judicial, pois teve apreendido o veículo pela Polícia Militar, restando evidenciada a negligência da empresa em realizar a devida verificação dos dados antes do emplacamento. “A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, de forma que, verificado o evento danoso, surge o direito à reparação, independentemente da prova do prejuízo”, explica.

    Segundo a juíza, a indenização pelo dano moral traz implícito o caráter nitidamente satisfatório para a parte lesada, em razão da ofensa verificada, pois busca amenizar os sentimentos de vergonha, angústia e mágoa do ofendido. “A apreensão do veículo em decorrência da aposição indevida de placa, por culpa da ré, por si só, é causadora de prejuízos morais, pois se relaciona com a honra da pessoa, com seu bom nome e reputação e independe de seus reflexos patrimoniais”, afirma em sua sentença.

    Nº do processo:2007.01.1.027344-0

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