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17 de Junho de 2024
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    ES: Sindijudiciário é o único representante de todos os servidores do PJES





    Diante das inúmeras dúvidas surgidas no seio da categoria, o SINDIJUDICIÁRIO/ES vem aos seus sindicalizados esclarecer que é o único representante dos servidores do Poder Judiciário Capixaba, incluindo os Oficiais de Justiça.


    A representatividade do SINDIJUDICIÁRIO/ES, além do reconhecimento judicial, agora também foi reforçada pela decisão administrativa da Presidência do Tribunal no Processo n.º 2012.00.061.199.

    Vejamos trecho da decisão:


    “(...) fato é que, hoje, no Estado do Espírito Santo, há apenas um sindicato a representar a integralidade dos servidores públicos do Poder Judiciário, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO/ES.

    Assim, o chamado SINDIOFICIAIS/ES, por isso, não passa de uma associação civil, formada por pessoas naturais com interesses comuns, sem possuir, portanto, a condição de sindicato de classe.

    Não se pode olvidar, por óbvio, como adiantei, a existência de uma série de ações judiciais em que ambas as entidades se digladiam pela representação sindical dos oficiais de justiça.

    Entretanto, a bem da verdade, todas as ações judiciais cujas decisões, por cópia vieram a estes autos, foram favoráveis aos interesses do SINDIJUDICIÁRIO/ES.

    (...) Estas decisões judiciais, portanto, reforçam a certeza de que, sendo o único detentor do Registro Sindical, o SINDIJUDICIÁRIO/ES é o sindicato representativo da classe dos servidores públicos do Poder Judiciário do Espírito Santo, aí abarcados os oficiais de justiça.

    (...) Por fim, é de se notar que, na medida em que não é o sindicato representativo dos oficiais de justiça, o SINDIOFICIAIS/ES deve ser tratado como uma simples associação de trabalhadores, não lhe sendo estendidas, portanto, as prerrogativas insculpidas no art. 513 da CLT, in verbis:

    (...) Em atenção ao petitório de fls. 149/159, isto quer dizer que, enquanto não fizer prova de seu registro sindical, o SINDIOFICIAIS/ES não deve atuar na defesa dos interesses dos oficiais de justiça como se sindicato fosse, sendo-lhe vedada a utilização do Diário da Justiça para este fim, resguardada, todavia, a publicação de editais que digam respeito a sua atuação na condição de associação profissional.

    (...) Por todo o exposto, DETERMINO :



    d) Que doravante a representação sindical de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, inclusive dos oficiais de justiça, perante a Administração, para todos os efeitos, seja realizada somente pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES, vedando-se ao SINDIOFICIAIS/ES que se valha do Diário da Justiça em usurpação à atuação do legítimo representante sindical.” “Vitória/ES, 05 de maio de 2014.” (grifos no original)

    Na referida decisão, o Presidente ainda determinou o recolhimento do imposto sindical para o SINDIJUDICIÁRIO/ES dos anos de 2012, 2013 e 2014 e que os futuros descontos sejam realizados sob a rubrica SINDJ/CONTRIB.SIND.

    Como o Sindicato já vinha advertindo, o SINDIOFICIAIS/ES não possui registro ativo no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo tal ser consultado no site www.mte.gov.br – Relações do Trabalho – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – Solicitação de Registro Sindical, por meio do CNPJ 11.549.33200011-46.

    Quanto à decisão da Justiça do Trabalho relativa a nulidade do Registro Sindical, diferentemente do divulgado, esta não reconheceu a representatividade do SINDIOFICIAIS/ES. Segue trecho da decisão do TRT 17.ª Região – Processo n.º 0041600-98.2011.5.17.0007:

    “(...) Naquele julgamento, houve o reconhecimento da nulidade do registro sindical do SINDIOFICIAIS/ES em razão da irregularidade dos documentos entregues ao MTE, mais precisamente vícios nas assembleias de constituição da entidade sindical. Contudo, esse fato não é capaz de influir no julgamento da lide.

    É que os vícios existentes nas assembleias realizadas nos dias 14-12-2009 e 31-12-2009 superado, pois a criação do Sindicato foi convalidado por meio da assembleia geral extraordinária para ratificação e instalação do SINDIOFICIAIS/ES ocorrida em 30-07-2012, no curso desta ação e depois de proferida a sentença recorrida. Este, sim, é um fato extintivo capaz de influir no julgamento da demanda.”



    A referida decisão, diferentemente do alegado não determinou a concessão da carta sindical, tanto é verdade que em resposta a requerimento formulado pela própria entidade, a MM. Juíza da 7.ª Vara do Trabalho decidiu: “(...) Quanto ao requerimento apresentado pela reclamada Sindioficiais/ES - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que seja dado prosseguimento ao processo administrativo de registro da entidade sindical. Considerando que não se trata do objeto do pedido DEVERÁ REQUERER A RECLAMADA A DEFESA DE SEUS DIREITOS DIRETAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA, APRESENTANDO AS CÓPIAS E CERTIDÕES DO PROCESSO PERTINENTES À DEFESA DE SEUS DIREITOS . Cumpra-se o parágrafo segundo supra e intime-se o advogado da reclamada para ciência do alvará expedido em seu favor e a ré Sindioficiais/ES para ciência dos termos deste despacho bem como que lhe é deferido o prazo de 48 horas para proceder ao traslado das peças que entender necessárias. Cumpridas as determinações supra, arquive-se com baixa.” (grifamos)

    Tal decisão confirma inclusive a ausência de registro sindical por parte do SINDIOFICIAIS/ES, sendo temerário a realização de assembleias que, por ventura, adotem posicionamentos que possam ser prejudiciais aos Oficiais de Justiça e outras parcelas da categoria, como os Comissários.

    Os Oficiais de Justiça precisam estar atentos para não serem enganados e levados a adotarem posições que possam lhes acarretar sérios prejuízos.

    O SINDIJUDICIÁRIO/ES reafirma seu compromisso em defender e representar toda a categoria, inclusive os Oficiais de Justiça.

    Fonte: Sindijudiciário/ES
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