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17 de Junho de 2024
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    Escola regular de ensino deve realizar matrícula de estudante com necessidades especiais

    Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que garantiu o direito a um aluno com necessidades especiais de permanecer freqüentando a escola. O Instituto Metodista de Educação e Cultura foi condenado a realizar a matrícula do estudante, no primeiro ano do ensino médio, concedendo-lhe o benefício da Bolsa Escola. A multa diária no caso de o jovem não ser mantido na Escola é de R$ 2 mil reais.

    O Instituto sustentou que a Constituição Federal não exige que o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência seja feito sempre na rede regular de ensino, mas, apenas, preferencialmente. Salientou que a inclusão desses alunos em escola regular exige uma conjugação de esforços técnicos, que podem não estar inseridos no projeto pedagógico de certas escolas, seja por opção, seja por impossibilidade de atendimento desses requisitos, sendo prerrogativa da escola a adoção de procedimentos de avaliação e encaminhamento para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social produtiva do aluno.

    Igualdade O Desembargador Odone Sanguiné, relator, destacou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da educacao nacional , sempre se buscará a integração do aluno com necessidades especiais no ensino regular, seja público ou privado, a não ser que seja demonstrada a falta de condições pessoais do estudante para tanto, sendo então recomendado o ensino especializado.

    O magistrado destacou que, no caso, o jovem cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto. “Não há nenhuma avaliação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado.”

    Exclusão Para o Desembargador Odone a conduta da escola, que impediu a matrícula do autor no ensino médio, é inadequada para garantir o exercício de seu direito fundamental à educação, conforme o artigo , , da Constituição Federal . “Ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, embora compreenda que está adotando medidas protetivas ao portador de necessidades especiais, na realidade, o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual.”

    Acrescentou ainda que, se o estudante teve capacidade de atingir todos os objetivos, formando-se no ensino fundamental junto aos demais colegas, não é razoável que agora, sem qualquer prova da evolução da doença, seja impossibilitado de cursar e encerrar o ensino médio. “Ademais, retirá-lo do grupo ao qual está integrado desde o primeiro ano do ensino fundamental seria um acontecimento dramático e que certamente deixaria marcas para o resto da sua vida.”

    Também participaram do julgamento, em 17/9, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.

    Proc. 70020833109

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