Escritórios coligados registrarão advogados como empregados
Terminou em acordo assinado anteontem (21), na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra os escritórios associados J.P. Leal Advogados Sociedade de Serviços e Leal Advogados Sociedade de Serviços.
Os pedidos do MPT eram dois: 1) que os todos os profissionais, inclusive advogados, que atuam nas duas bancas coligadas fossem registrados como empregados, sob pena de multa; 2) indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil.
Os escritórios advocatícios se comprometeram a “em caráter definitivo, registrar como empregados todos os profissionais, inclusive advogados, que lhes prestam serviços com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade”.
As duas bancas advocatícias pagarão como indenização pelo dano moral coletivo a cifra de R$ 10 mil.
Seguem tramitando individualmente diversas ações de advogados contra os dois escritórios. Outras demandas foram extintas em decorrência de acordos individuais com os advogados reclamantes que receberam, cada um, em média R$ 30 mil.
Leia a íntegra do acordo celebrado com o MPT
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0020859-36.2016.5.04.0003
AUTOR: MPT4 - Ministério Público do Trabalho da 4ª Região
RÉU: J P LEAL ADVOGADOS S/S
Em 21 de junho de 2017, na sala de sessões da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, sob a direção do Exmo. Juiz VINICIUS DANIEL PETRY, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 15h25min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o autor, pela Procuradora, Dra. Juliana Horlle Pereira.
Presente o preposto do (a) réu (s) J P LEAL ADVOGADOS S/S, Dr. João Paulo Leal, acompanhado do advogado Dr.Flavio Rossignolo Londero, OAB nº 55221/RS.
Presente o réu LEAL ADVOGADOS S/S, pela Dra. Ângela Leal, acompanhado do advogado Dr. Flavio Rossignolo Londero, OAB nº 55221/RS.
CONCILIAÇÃO: mediante quitação geral da inicial , assumem as demandadas , a partir da homologação do presente acordo, e em caráter definitivo a seguinte obrigação: registrar como empregados todos os profissionais, inclusive advogados, que lhes prestam serviços com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade (CLT , art 2º e 3º).
Ajusta-se o prazo de 90 dias contados da homologação do acordo para adequação das sociedades aos seus termos.
DA MULTA COMINATÓRIA. O inadimplemento da obrigação fixada anteriormente sujeitará a infratora ao
pagamento de multa cominatória de R$ 5.000,00 por mês e por empregado em situação irregular. O valor da multa será corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral e em caso de incidência reverterá ao Fundo de Direitos Difusos.
DANO MORAL COLETIVO. Convenciona-se o pagamento pelas rés, solidariamente, de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00, no prazo de trinta dias da homologação do acordo, em favor do Fundo de Direitos Difusos, com comprovação nos autos.
O JUÍZO HOMOLOGA. Comprovado o pagamento referente ao dano moral, arquivem-se os autos. Informado o descumprimento, desarquive-se o feito e notifique-se a reclamada para comprovar o tempestivo pagamento da parcela vencida do acordo, no prazo de cinco dias.
Verificado o descumprimento ou no silêncio, a reclamada já se considera citada. Cientes os presentes. Ata juntada em audiência, que é encerrada às 15h41min.
Vinicius Daniel Petry, juiz do Trabalho.
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