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19 de Maio de 2024
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    Espanhol preso em flagrante por uso de documentos falsos será monitorado por tornozeleira eletrônica

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A Segunda Turma Especializada do TRF2, por maioria, concedeu parcialmente o pedido de Habeas Corpus apresentado por um espanhol, preso em flagrante no Rio de Janeiro no início deste ano por falsificação de documentos. De acordo com a decisão do Tribunal, a 10ª Vara Federal do Rio - que havia decretado a prisão preventiva do espanhol - deverá substituir a pena de prisão pelo monitoramento através do uso de tornozeleira eletrônica.

    O acusado, foragido da Espanha desde 1991, responde ação penal em seu país. Ele é acusado pelas autoridades espanholas de participar de atividades terroristas em 1988.

    De acordo com o processo, o acusado foi preso pela Polícia Federal em flagrante delito após apresentar Registro Nacional de Estrangeiro falso às autoridades policiais. Além disso, ficou demonstrado nos autos que o espanhol ingressou de forma irregular no território nacional, além de constar do rol de perseguidos da Interpol. Por fim, documentos indicam ser ele militante foragido da organização separatista basca ETA e responsável por atentados terroristas na Espanha.

    Em suas alegações, J.G. afirmou que reside no Brasil com sua companheira e filha desde 1996, e que, no início de sua juventude, ainda em seu país de origem, apoiava um movimento político que buscava tornar independente a região Basca (localizada no norte da Espanha e no Sudoeste da França), sendo integrante do partido político "Herri Batasuna", e, que, por este motivo, "foi detido e torturado por duas vezes, razão pela, qual, preocupado com sua integridade física e de seus familiares e amigos, foi obrigado a adotar uma identidade em nome de 'Aitor Julian Arechaga Echeverria' para deixar a Espanha e se estabelecer no Brasil com o propósito de começar uma vida nova".

    Para a juíza federal convocada Cláudia Neiva, o juízo de primeiro grau teria demonstrado, de forma concreta e pormenorizada, os motivos que justificariam a decretação da prisão. Para a magistrada, se verifica "ameaça à aplicação da lei penal por em liberdade pessoa que viveu no país por mais de dezesseis anos com uma identidade falsa que vem usando frequentemente, que pode vir a empreender fuga da Justiça Brasileira", afirmou.

    Já o desembargador federal Messod Azulay, após pedir vistas para analisar o caso em questão, iniciou seu voto, analisando se os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, presentes no artigo 312 da Lei 12.403/11 (que altera dispositivos do Código de Processo Penal), estariam presentes no caso em questão.

    Inicialmente, o magistrado afastou a necessidade da prisão por conta da garantia da ordem pública. "O fato de o acusado estar no país há dezesete anos sem cometer nenhum delito fala por si só", afirmou. Messod Azulay também não vislumbrou como a soltura do acusado poderia atrapalhar a conveniência da instrução criminal. No entanto, segundo o magistrado, existe a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.

    "De acordo com o artigo , inciso XLIV da Constituição Federal de 88, constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático", ressaltou. "E o crime pelo qual o acusado responde ação penal é tratado como terrorismo na Espanha", lembrou.

    Em suma, "o acusado não se submete à ordem jurídica, ao julgamento pelo Estado de Direito, nem no Brasil nem em sua terra de origem, se furtando à aplicação da lei penal", afirmou. "O crime de falsificação de documentos, por si só, não ensejaria a prisão cautelar. O que me convence que o acusado se furta à lei é que ele não se apresentou em momento algum às autoridades brasileiras ou espanholas", afirmou.

    Por fim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal determinou a substituição da pena cautelar de prisão pelo uso de tornozeleira eletrônica por entender que tal expediente é suficiente para controlar a movimentação do acusado em território nacional até que o mérito do processo seja julgado.

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