Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ESPECIAL: Direito garantido

    Conciliar os estudos e o trabalho com a gravidez não é uma tarefa fácil e exige determinação e organização. De acordo com a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, toda mulher grávida pode se afastar do trabalho por 120 dias, com direito à remuneração mensal. Já as estudantes têm a oportunidade de, a partir do oitavo mês de gestação, realizar as atividades da faculdade em casa, sem prejuízo nos estudos.

    Mesmo com essa prerrogativa, algumas mulheres que engravidam ao longo do curso superior procuram alternativas para não deixar os estudos de lado, como foi o caso da Thamirys Cypriano da Silva, que cursa jornalismo e descobriu que estava grávida da Valentina no quarto semestre do curso, mas não abriu mão de concluir sua graduação. Ela conta que durante a licença foi uma rotina muito complicada para manter os estudos. Todavia, com o regime especial, a estudante teve acesso ao plano da faculdade e conseguiu cumprir com tranquilidade o afastamento.

    “Fiquei todo o período da licença em casa, em regime especial. Para compensar as faltas, eu tive que fazer as atividades on-line e registrá-las no site da faculdade. Os esclarecimentos de dúvidas e orientações eram feitos por e-mail, e as provas eu fiz após o término da licença. Não é a mesma coisa estudar sem os professores, mas eu consegui. Tenho dois filhos. Quando eu tive o primeiro, terminei o ensino médio e agora e estou terminando a minha graduação com a Valentina. Acredito que somente não vai atrás quem não quer, pois ter filhos não é desculpa para parar de estudar e não ir atrás dos seus objetivos”, destacou Thamirys.

    O advogado Pablo Tancredi explica que há diferença da licença-maternidade para as estudantes que estão gestantes e para as mães que são trabalhadoras. “As mães que trabalham têm o direito de receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referente aos direitos previdenciários. Já para as alunas gestantes, é o regime diferenciado com avaliação de atividades complementares em casa que vai compensar a ausência em sala de aula”.

    No caso da estudante Thamirys, a instituição de ensino adotou o chamado regime especial. De acordo com o Decreto nº 5.773 da Presidência da República, publicado em 9 de maio de 2006, as instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino têm autonomia administrativa para organizar as próprias regras. O decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

    Mas nem sempre é fácil ter acesso ao regime especial para realizar as atividades curriculares em casa. Uma estudante da Universidade Salvador (Unifacs), na Bahia, precisou brigar na Justiça para conseguir o direito ao trancamento de sua matrícula no curso durante a gestação.

    A instituição de ensino alegou que a universitária não tem direito ao trancamento da matrícula, "já que gravidez não é doença" e não a impediria de comparecer às aulas.

    Apesar do argumento, o magistrado que analisou a questão em primeira instância deu razão à aluna. Inconformada, a faculdade recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sustentando que, de acordo com o contrato, não seria permitido trancar a matrícula logo no primeiro semestre do curso, como estava previsto no manual do estudante.

    No manual citado, a Unifacs explica as formas de trancamento de matrícula, que só é permitido a partir do 2º semestre ou no ano do ingresso do estudante na instituição, caso precise interromper, temporariamente, os seus estudos.

    No TRF1, a questão foi julgada pela Sexta Turma, que não concordou com os argumentos apresentados pela instituição de ensino, apesar das regras previstas no manual do estudante. Com base na Constituição Federal, que garante a proteção à maternidade e à infância, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath decidiu que a estudante tem direito ao trancamento da matrícula em razão da licença-maternidade e ao término do afastamento poderá retornar ao curso no semestre seguinte.

    Assim, apesar da disposição contrária das normas da instituição de ensino, a Justiça Federal assegurou à estudante o direito à licença já no primeiro semestre do curso para que ela possa, assim como Thamirys, realizar suas atividades curriculares em regime especial, sem prejudicar seu rendimento nos estudos.

    Abgail Melo/Thainá Salviato

    Confira esta e outras reportagens na versão eletrônica da Primeira Região em Revista.

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    • Publicações8819
    • Seguidores3234
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3188
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/especial-direito-garantido/344181650

    Informações relacionadas

    Alynne Nunes, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Gestante, mãe e estudante: quais são os meus direitos?

    Felipe Alves, Advogado
    Notíciashá 7 anos

    Seguir ou trancar a matrícula? Gravidez durante a faculdade: lei garante direito a faltas

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Peçamês passado

    Petição Inicial - TJPR - Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada de Urgência - Procedimento Comum Cível - contra Complexo de Ensino Superior do Brasil

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-90.2019.8.26.0368 SP XXXXX-90.2019.8.26.0368

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-41.2013.8.13.0024 Belo Horizonte

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)