Especialistas apontam excessos de tutela do TST nas escolhas do trabalhador
Conhecido, no passado, como um tribunal patronal, o Tribunal Superior do Trabalho oscilou para o polo oposto, na opinião de ocupantes e frequentadores da corte. A chegada do debate sobre a terceirização ao Supremo Tribunal Federal reacendeu discussões sobre o atual desenho do TST. Advogados, representantes do setor empresarial e até integrantes da corte avaliam que a nova jurisprudência protege exageradamente o trabalhador, por meio de princípios genéricos, conceitos inflexíveis e visões ideológicas.
Um dos pontos que geram mais controvérsia é a anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas. Proíbe-se, por exemplo, qualquer negociação que fixe o intervalo intrajornada em menos de uma hora, conforme a Súmula 437 do tribunal. Para o ministro aposentado Almir Pazzianotto Pinto, ex-presidente do TST que hoje atua na advocacia, essa tentativa de criar um padrão universal é como obrigar qualquer pessoa a calçar um sapato tamanho 41.
“O cara que trabalha num escritório pode preferir fugir do congestionamento no fim da tarde a ter uma hora completa de almoço”, afirma, defendendo que esse tipo de situação deveria ser aberto a negociações. “Quem representa melhor o trabalhador? O seu sindicato ou o TST?”, questiona o ministro aposentado.
A falta de análise sobre os desdobramentos em casos antigos é o principal problema na questão do intervalo intrajornada, na avaliação do advogado Victor Russomano Jr., do escritório Russomano Advocacia. “O menor tempo de intervalo foi aceito durante anos, generalizou-se em convenções e repentinamente mudou. Sem a modulação dos efeitos, todo o passado passa a ser sujeito a questionamentos”, afirma.
Princípios genéricos
Russomano palestrou neste mês em painel sobre “medidas extravagantes” adotadas pela Justiça do Trabalho, durante o 6º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados. O presidente da mesa, José Eduardo Haddad, diretor do Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio (Sinsa), avalia que o “desajuste da legislação trabalhista” faz magistrados buscarem “princípios e analogias, ainda que longínquas, para justificar uma decisão”, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Um integrante do próprio TST afirmou a interlocutores que a corte tem aplicado o princípio da responsabilidade objetiva para determinar que o empregador indenize seu funcionário até em acidentes de trânsito provocados por terceiros, no caminho para o trabalho, embora a CLT não trate da matéria e a Constituição só admita a responsabilidade subjetiva, quando fica demonstrada a culpa ou dolo da empresa.
Opinião semelhante tem o professor e sociólogo José Pastore, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo (FecomercioSP). ...
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A Justiça do Trabalho é protecionista até o trânsito em julgado. Na execução, o trabalhador está largado à própria sorte.
No mais, redução do intervalo intrajornada e terceirização são formas de burlar a legislação trabalhista e devem ser combatidas mais firmemente.
No caso da terceirização, creio que o prazo prescricional deveria ser suspenso ou interrompido, caso o trabalhador troque de "empregador formal", mas permaneça prestando serviços ao mesmo tomador. Além, é claro, da responsabilidade solidária. continuar lendo