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17 de Junho de 2024
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    Espólio terá que pagar 1 milhão de danos morais coletivos por crime ambiental do falecido

    Publicado por Carta Forense
    há 8 anos

    O TJDFT manteve a condenação de Dalmo Josué do Amaral e Ana Amância do Amaral ao pagamento, de forma solidária, de R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá. Depois da morte do patriarca, no ano passado, o espólio passou a responder pela condenação na parte que lhe couber. A decisão recursal que manteve a sentença de 1ª Instância é da 2ª Turma Cível do Tribunal.

    O MPDFT ajuizou ação civil pública contra os réus, pretendendo a reparação dos danos ambientais causados a partir do ano de 1999, na SHIS QL 8, onde, sem autorização, o casal ocupou cerca de 19.000 m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na invasão, construíram: garagens, guaritas, heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros, além de trechos pavimentados e três deques, todos em área pública não edificante e de proteção ambiental

    Em 2004, segundo o órgão ministerial, os réus foram denunciados em ação penal pública pelos crimes ambientais cometidos. O processo, no entanto, foi declarado extinto por incidência de prescrição. Também, constaria contra eles uma ação de reintegração de posse, movida pelo Distrito Federal, com vistas à desocupação da área pública invadida.

    O autor defendeu a imposição de medidas para reparação dos danos ambientais ocasionados, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$1 milhão; danos patrimoniais avaliados em R$110.769,06; recuperação da área degradada e execução de plano de recuperação. Pediu também a cominação de multa-diária de R$2 mil até o montante de R$300 mil, caso haja desobediência à determinação judicial.

    Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos do MPDFT e condenou os réus nos termos da petição inicial. “Os contornos do lago foram alterados unilateralmente pelos requeridos, afetando autoritariamente o bem ambiental coletivo, que como consagra a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, é um bem comum a todos, isto é, um bem coletivo, que não pertence ao Estado nem aos particulares de forma exclusiva, afirmou na sentença.

    A decisão condenatória foi contestada pelos réus. Contudo, a turma cível manteve a sentença na íntegra. “Os apelantes se insurgem contra o prosseguimento da ação judicial e o insucesso da pretensão de realização de acordo com o MP e finalização do plano de recuperação ambiental perseguido na esfera administrativa. A toda evidência, o julgador não pode impor às partes a realização de acordo. No caso, a falta de ajuste entre as partes quanto à recuperação da área obriga à prestação jurisdicional e consequente prolação de decisão final, por força legal. Enfim, cabe salientar que o dano ambiental coletivo restou caracterizado porque houve uma ofensa ao sentimento difuso ou coletivo, causando grave perturbação na coletividade pela lesão ambiental. Pelo exposto, merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, condenou os requeridos, solidariamente, a obrigações de fazer e não fazer.”

    Processo: 2014011195532-5

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