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16 de Junho de 2024
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    Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente. O juiz Charles Etienne Cury, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, utilizou esta legislação ao decidir o caso da ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.

    A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário.

    Como a reclamante comprovou no processo que reúne os requisitos para o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária, o juiz sentenciante declarou a nulidade do ato da dispensa, condenando o condomínio reclamado ao pagamento de indenização relativa aos cinco meses faltantes do período da estabilidade reconhecida em Juízo.

    (nº 000444-2010-003-03-00-8)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estabilidade-acidentaria-independe-do-recebimento-de-auxilio-acidente/2314611

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