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16 de Junho de 2024
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    Estabilidade para mulher que ficou grávida por inseminação artificial durante o aviso prévio

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão da 7ª Turma do mesmo tribunal que reconheceu a estabilidade de ex-gerente da Senpe – Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda.

    A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade, alegando que a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio. Seria, em síntese, uma gravidez encomendada.

    Segundo o julgado, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. O artigo 10, II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

    A trabalhadora prestou serviço na função de gerente, em Manaus (AM), de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010, sendo demitida quando estava grávida; a empresa teria sabido que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo.

    O laudo técnico estabeleceu que foram realizadas, em 2 de novembro, as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de 20 dias depois da demissão.

    Para o TRT da 11ª Região (AM/RR) - que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau - o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.

    Mas a 7ª Turma do TST reestabeleceu a sentença, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ nº 82 da SDI-1 do TST: "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".

    Com isso, a 7ª Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

    A empresa recorreu por meio de embargos, alegando que “empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado perde direito à estabilidade da gestante”.

    A SDI-1, entretanto, negou o recurso da empresa, reconhecendo “haver estabilidade se a concepção ocorre durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte”. (Proc. nº 2118-90.2011.5.11.0014 – com informações do TST).


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