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17 de Junho de 2024
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    Estado deverá pagar franquia de seguro de veículo atingido em perseguição a foragidos

    há 14 anos

    O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de franquia de seguro de veículo atingido durante tiroteio entre policiais militares e fugitivos A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS

    Em 18/05/2007, o veículo do autor foi abalroado pelo carro conduzido por foragidos, enquanto aguardava na Rua Nelson Lang para converter à direita na Av Bento Gonçalves, em Porto Alegre Após a colisão, o automóvel ficou no meio de tiroteio entre policiais e fugitivos

    O autor, técnico em manutenção, que estava com sua companheira e uma vizinha no veículo, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais

    Em primeira instância, os pleitos foram negados sob o entendimento de que os tiros que atingiram o veículo foram disparados apenas pelos meliantes e de que não houve excesso por parte dos policiais

    O autor recorreu da decisão pedindo o ressarcimento do valor despendido com a franquia do conserto do automóvel Pleiteou ainda reparação por abalo decorrente da ameaça à integridade física dele e de sua companheira

    Danos materiais

    Para o relator da 12ª Câmara Cível, Desembargador Orlando Heemann Júnior, o Estado não pode ser responsabilizado pelos danos ocasionados pela colisão, pois caracteriza fato de terceiros Já com relação às avarias provocadas pelos projéteis na lateral traseira direita e na parte traseira esquerda do veículo, o magistrado entende que o ente estadual deve responder pelos danos, conforme teoria objetiva do art 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados aos seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    O relator considera, no entanto, que, no caso em questão, não cabe a individualização dos danos causados apenas pelos prepostos do Estado, pois o pleito ressarcitório diz respeito ao valor da franquia do seguro Ele fixa a indenização por danos materiais em R$ 1352,00

    Danos morais

    Quanto aos danos morais, o magistrado entende que o fato não configurou abalo ao autor ou excesso por parte dos policias, mas sim dissabor pelo qual o ser humano tem capacidade de passar sem implicações na sua saúde psicológica Ele avalia que os policiais militares agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, com o intuito de resguardar a segurança pública, e que não deram causa direta ao fato Observa ainda que foram os meliantes que começaram a atirar contra o automóvel

    Nesse sentido, cita o entendimento da sentença de 1º Grau, proferida pelo Juiz Almir Porto da Rocha Filho, então titular do 1º Juizado da 4ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Porto Alegre: Os perseguidos eram perigosos, tanto que dispararam suas armas de fogo e não se intimidaram com a presença policial de mais de uma viatura Não se constata qualquer excesso dos militares Pelo contrário, a perseguição, de início, foi sem qualquer disparo de armas de fogo por parte dos policiais

    Apenas responderam, posteriormente, ao ataque que sofriam E nem se poderia esperar que agissem de forma diferente O próprio autor reclama da inércia e responsabilidade estatal por não manter presa uma pessoa que estaria no caso foragida Pois aquela era exatamente a situação que acabaria por levar o meliante à prisão Se deixa de agir é taxado de omisso Quando busca prender, não pode ser responsabilizado se não age indevidamente Aquela era a oportunidade e agiram os militares adequadamente Estavam em claro cumprimento do dever legal, sem demonstração de excesso

    O Desembargador Orlando reconhece que o autor deve ter se assustado, sem, no entanto, restar atingido Ele destaca que a própria companheira do técnico disse que a constatação do alvejamento só foi feita no dia seguinte ao fato

    Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Judith dos Santos Mottecy acompanham o voto do relator

    Apelação Cível nº 70031008717

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