Estado do Rio de Janeiro é obrigado a custear despesas com medicamento para Hepatite C
A juíza Juliana Leal de Melo, da 7a Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro decidiu, em 15/3/2017, confirmando entendimento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que o Estado do Rio de Janeiro é obrigado a custear tratamento com Hepatite Crônica por Vírus C, fornecendo todos os medicamentos prescritos pelo médico assistente para resguardo da saúde e da vida da paciente.
A autora da medida judicial teve indicação médica para utilizar os TELAPREVIR, REBETOL e o PEGINTERFERON mas o Estado se negou a fornecê-los e contestou a ação judicial sustentando haver alternativa terapêutica oferecida pelo SUS e que a autora não provou que não pode se submeter a tratamento diverso. O Estado do Rio de Janeiro afirmou, ainda, que somente uma prescrição médica pela rede pública de saúde daria à autora o direito de receber os medicamentos gratuitamente.
A julgadora afirma, na decisão, que o artigo 196 da Constituição Federal, que afirma ser a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a “redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ampara o pedido da cidadã.
Destacou a julgadora que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dever do Poder Público proporcionar todo o tratamento de saúde necessário a população, entendimento este que foi acompanhando pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e cristalizado no verbete da Súmula n. 116, abaixo transcrita:
MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DOENÇAGARANTIA CONSTITUCIONALPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃONÃO INFRINGÊNCIA
“Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia”.
A autora da ação judicial comprovou através dos documentos a sua condição de hipossuficiente, seu domicílio no Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, sua necessidade de utilizar os medicamentos, na quantidade prescrita pelo médico que a assiste, por sérias razões de saúde.
23 de março de 2017
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.