Estado é condenado a custear procedimento cardíaco
Em sua defesa, o réu relatou a necessidade da repartição de competências, sustentando que o Estado não tem responsabilidade de fornecer o procedimento solicitado, e sim a União Para o magistrado julgador, a contestação é improcedente
O desembargador do TJRS, Amaury Moura Sobrinho, relator da ação, manteve a condenação em primeira instância sobre o Estado, que terá que custear o procedimento cirúrgico denominado Troca Valvar, que beneficiará autor da ação, que possui problemas cardíacos e é dependente do sistema único de saúde (SUS)
O procedimento consiste na implantação de prótese biológica confeccionada com pericárdios, previamente descalcificados
Nas razões recursais, o Estado defende a repartição de competências no SUS, sustentando que o Estado não tem responsabilidade de fornecer o procedimento solicitado, e sim a União
No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos/procedimentos cirúrgicos a qualquer um dos entes federados
Além deste ponto, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização e devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade
"Sendo assim, não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante acerca de solidariedade passiva, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional", conclui o desembargador
Apelação Cível nº 2013007319-9
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
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