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6 de Maio de 2024
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    Estado é condenado a indenizar vítimas de atirador em escola

    há 13 anos

    A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cinco alunos e um zelador de uma escola estadual de Taiúva. Eles sofreram lesões corporais em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por um ex-aluno, dentro do prédio do colégio. O julgamento aconteceu no último dia 9 e teve votação unânime.

    Segundo a denúncia, em janeiro de 2003, na cidade de Taiúva, o ex-aluno Edmar Aparecido Freitas, munido de um revólver calibre 38 e de uma faca, entrou nas dependências da na Escola Estadual Coronel Benedito Ortiz e efetuou vários disparos, dirigindo-se ao pátio, a um dos banheiros e a uma sala de aula. Cinco dos autores eram estudantes da escola e o sexto, zelador do estabelecimento. Todos foram atingidos por disparos da arma de Freitas, que, ao final da ação, matou-se com um tiro na cabeça. Nenhuma das vítimas morreu, embora uma delas tenha ficado paraplégica.

    As vítimas ingressaram com ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, alegando que a omissão configurou a responsabilidade civil do Estado.

    A decisão da 3ª Vara Judicial de Jaboticabal julgou a ação procedente para condenar a Fazenda a pagar aos autores indenização, de forma discriminada. Para P.R.J., um salário mínimo mensal a título de reparação de danos materiais, até a data em que completar 65 de idade; a quantia de R$ 5.415, por danos materiais consistentes em despesas com refeições, transporte, médico-hospitalares e medicamentos, e 150 salários mínimos a título de danos morais. Para A.A.S., a quantia equivalente a 25 salários mínimos pelos danos morais suportados. Para E.C., a Fazenda foi condenada a pagar R$ 1.800 a título de lucros cessantes e trinta salários mínimos como ressarcimento por danos morais. Para J.C.C.S, o valor referente a quatorze salários mínimos a título de lucros cessantes e trinta salários mínimos pelos danos morais. Para J.A.S., o valor de três salários mínimos a título de lucros cessantes e 35 pelos danos morais. Por fim, foi condenada a indenizar J.M.D. em seis salários mínimos a título de lucros cessantes e 35 salários pelos danos morais.

    Inconformada, a Fazenda apelou pela inversão integral do julgado, alegando que para o Estado ser responsabilizado civilmente é necessária demonstração cabal de que o dano teve como causa algum ato comissivo ou omissivo praticado por agente estatal. Argumentou, também, que o evento danoso decorreu de crime praticado por terceiro, estranho aos quadros da administração estadual, e que a pessoa que causou os danos estudou na escola durante boa parte de sua vida escolar, sendo conhecido de todos os funcionários. Por isso, não havia motivo para a proibição de seu ingresso no local. Em caráter alternativo, pediu que fossem adequadamente arbitrados os valores das indenizações fixados na sentença.

    De acordo com o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, é inegável que tendo o infeliz evento ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, há lugar para a pretensão indenizatória, nos precisos termos do artigo 37, , da Constituição Federal, uma vez que era dever do Estado a guarda e vigilância dos alunos. Os depoimentos pessoais dos autores, inegavelmente denotadores de sinceridade, dão conta não apenas do desenrolar do inusitado episódio, como dos danos que experimentaram, e igualmente servem para o acolhimento da pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, os valores estabelecidos não se afiguram exagerados e tampouco desproporcionados em relação ao fato ocorrido e aos gravames sofridos. Não se vislumbra, portanto, reparo a lançar na sentença, que merece subsistir, concluiu.

    Os desembargadores Ricardo Dip (revisor) e Pires de Araújo (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

    Apelação nº 0169604-52.2006.8.26.0000

    Assessoria de Imprensa TJSP AG (texto) / DS (foto)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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