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4 de Maio de 2024
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    Estado omisso responde por danos de multidões

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Das últimas duas décadas do século passado à atualidade, impulsionada pelos novos paradigmas da era do conhecimento e da informação e pela redemocratização do regime político, a sociedade brasileira tem abandonado o papel de expectadora da cena pública para assumir o verdadeiro protagonismo que o Estado Democrático de Direito lhe garante constitucionalmente (art. , p. único, CF).

    Nunca antes na história deste país se viram tantos movimentos sociais encabeçados por cidadãos e entidades da sociedade civil que, conscientes dos direitos fundamentais e inconformados com a má condução da coisa pública, resolveram ir às ruas para manifestar seu profundo descontentamento. Enfim, nasce um inadiável desejo de mudança!

    Se por um lado a onda de protestos deva ser celebrada, posto que representa avanço de maturidade democrática da sociedade, por outro não se pode ignorar os danos que são causados ao patrimônio público e privado pelas multidões enfurecidas. Depredação do patrimônio privado, pilhagem de estabelecimentos comerciais, lesões corporais, isto é, está-se a tratar dos danos causados por atos de multidão , também chamados de movimentos multitudinários , que têm cunho reivindicatório e são motivados por circunstâncias socioeconômicas. Como tivemos oportunidade de registrar em nosso Curso de Direito Administrativo, tais espécies de danos são causados por agrupamentos humanos, que, não raro, dilapidam o patrimônio público e privado como forma de reivindicação dos seus interesses (2013, p. 978).

    A questão que se põe é a seguinte: o Estado é responsável civilmente pelos danos produzidos pelas multidões ao patrimônio privado?

    O tema não é novidade no Direito Administrativo. Já na França pós-revolucionária (1789) se discutia a possibilidade de responsabilidade civil do Estado por atos de multidão. Como bem observa a professora Sonia Sterman (2011, p. 22), a responsabilidade do Estado em decorrência de danos produzidos por multidões passou a preocupar os juristas franceses a partir da Revolução Francesa, em razão de danos materiais sofridos pelos particulares em casas, mansões e palácios.

    Nesse contexto se concebeu a teoria da divisão entre atos de império e atos de gestão , segundo a qual pelos primeiros não haveria para o Estado dever de reparação dos eventuais danos causados, já que decorreriam do traço indelével da supremacia estatal, consubstanciada no seu poder de polícia. Diversamente, se tratasse de atos de gestão, em que não há exercício da supremacia, pois o Poder Público agiria como particular na administração de seus bens, poderia haver obrigação de indenizar, se configurados os pressupostos necessários para tanto. Na prática, contudo, a grande parte das ações estatais era classificada como atos de império, o que sepultava de vez a pretensão reparatória dos cidadãos.

    Em verdade, essa teoria não teve outro desiderato senão o de proteger o erário francês das pesadas indenizações com que o Estado teria de arcar em razão dos intensos danos causados pela multidão enfurecida ao patrimônio privado.

    Posteriormente, a própria França tratou de conceber proveitosa legislação garantindo direito de indenização às v...

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