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16 de Junho de 2024
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    Estado recorre de decisão que permitiu acesso aos dados do Vale Renda

    A sessão da próxima segunda-feira, dia 13 de setembro, da 2ª Seção Cível do TJMS analisará os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de P. C. B. contra a decisão que concedeu a ordem de Mandado de Segurança para determinar que o Estado permita o acesso à relação de famílias cadastradas no programa vale renda.

    Por maioria, os desembargadores da 2ª Seção Cível, em sessão realizada no dia 14 de junho, concederam a segurança do referido mandado impetrado por P. C. B, vereador de Sete Quedas em face do Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária do Mato Grosso do Sul.

    Nos embargos, o Estado de Mato Grosso do Sul alega que “seja dado efeitos infringentes para denegar a ordem em razão de que nada justifica o interesse do impetrante em obter relação dos beneficiários do referido programa no âmbito estadual, mas sim da relação dos beneficiários do Município onde exerce a vereança”.

    Outro recurso a ser analisado pela 2ª Seção Cível trata dos Embargos de Declaração nº ajuizado pelo Estado de MS em face da decisão que concedeu a ordem para que seja determinada a emissão do certificado de conclusão do ensino médio de C. S. ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM).

    No recurso o Estado de MS alega que não foram apreciados todos os pontos, principalmente no que se refere ao impedimento de ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes estabelecido pelo art. da Constituição Federal.

    O Mandado de Segurança foi ajuizado em razão da negativa do Secretário de Estado de Educação em fornecer o certificado de nível médio ou declaração de proficiência com base no ENEM. C. F. passou para o Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul quando ainda cursava o 3º ano letivo e para realizar a matrícula na universidade necessitava do documento.

    A autoridade coatora se recusou a emitir o certificado sob a alegação de que a jovem não havia completado 18 anos de idade, não preenchendo assim o inciso I do art. 2º da Portaria nº 04 de 11 de fevereiro de 2010.

    Em sessão de julgamento do dia 14 de junho da 2ª Seção Cível, os desembargadores, por unanimidade, concederam a segurança, sob o entendimento de que não importa a violação “do princípio da legalidade estrita do art. 37 da CF/88 por afronta à Lei nº 9.394/96 (inciso II, art. 38) e Portaria nº 04/2010 (§ 2º do art. 4º)” porque a exigência de idade se mostra desproporcional, pois o cerne da questão é a capacidade intelectual e não a idade.

    A sessão de julgamento tem início às 14 horas do dia 13 de setembro, no Plenário Cível do Tribunal de Justiça.

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