ESTAGIÁRIO NÃO PODE SER EFETIVADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Por José Francisco Turco
É impossível o reconhecimento do vínculo de emprego de estagiário com empresa de economia mista, mesmo quando o trabalho do estudante, sinalizando fraude, é utilizado somente para a substituição de mão-de-obra efetiva. Assim decidiu por unanimidade a 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, ao julgar recurso de banco cujo acionista majoritário é a União. O recorrente visava reformar sentença da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, mas o colegiado rejeitou a pretensão, com fundamento na exigência constitucional de concurso público também para ingresso na administração pública indireta.
Analisando os autos, a relatora do recurso no Tribunal, desembargadora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, observou que o termo de compromisso de estágio já demonstrava a ausência de requisitos formais. No carimbo aposto pela entidade educacional à qual o estudante era vinculado, especificou a magistrada, constou o termo Estágio voluntário sem a supervisão da Instituição de Ensino.
A relatora reforçou que a prova oral colhida na primeira instância demonstrou que o autor desenvolvia atividades essenciais à entidade bancária, típicas de seus funcionários e de forma subordinada à gerência. Uma das testemunhas ouvidas confirmou a existência da subordinação e o desempenho de tarefas como a preparação de títulos, entrega e retirada desse material em cartório, transporte de valores e instalação de programa informatizado do banco, de gerenciamento financeiro, nas empresas. Outra testemunha ratificou essa versão, acrescentando que o estagiário redigia ofícios, tirava cópias e esclarecia dúvidas sobre o sistema de informática, sendo que qualquer funcionário da agência poderia solicitar-lhe serviços.
Patente, assim, a irregularidade material do contrato de estágio celebrado, o qual não guardava equivalência com os programas escolares e não possibilitava a real complementação do ensino, mas tão-somente objetivava substituir mão-de-obra efetiva, concluiu a magistrada. A relatora destacou que o reclamado não comprovou a existência de planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), pela universidade ou pelo próprio banco, nem que as atividades realizadas pelo autor fossem limitadas à complementação do ensino superior.
Para Helena Rosa, em que pese a evidente fraude na pactuação havida, não há como reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o recorrente, pois o autor não se submeteu a regular concurso público, nos moldes exigidos pelo artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Ali consta que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A magistrada ressaltou que o fato de o réu ser uma sociedade de economia mista não o desobriga da exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público, haja vista se tratar de pessoa jurídica de direito público da administração indireta. A magistrada manteve, no entanto, a condenação do banco quanto aos depósitos do FGTS e diferenças salariais, com base na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo 387-2008-038-15-00-0 RO)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.