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16 de Junho de 2024
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    Estelionatário que aplicou “golpe do bilhete premiado” tem recurso negado

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso de C.A.M. de L. que pretendia a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 anos e 11 meses reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 162 dias-multa, pelo crime de estelionato e também a reparação à vítima no valor de R$ 10.000,00.

    Narra o processo que no dia 3 de dezembro de 2012, às 13 horas, na Capital, os denunciados H.R. de O. e C.A.M. de L. abordaram a vítima A.R.M., um senhor idoso, e o acusado disse ter resgatado um prêmio na loteria no valor de R$ 1.107.000,00, mas informou que não poderia receber pois não possuía os documentos pessoais. Visando aplicar um golpe, o comparsa do acusado aproximou-se informando ser gerente de banco e o outro fingiu não confiar em seu comparsa.

    Diante da encenação, o réu que fingia ser o gerente de banco disse que provaria que não estava aplicando golpe, quando saiu e voltou com um envelope, com um maço falso de dinheiro, onde apenas a primeira cédula era verdadeira, e entregou ao denunciado.

    Então, disse que ajudaria a vítima a resgatar o prêmio da loteria, porém esta teria que desembolsar R$ 10.000,00. Confiante de que ganharia dinheiro, a vítima foi ao banco e sacou o valor pedido, achando que receberia R$ 50.000,00 em prêmio. O comparsa entregou o “bilhete premiado” à vítima e ao outro acusado para juntos irem à Caixa Econômica Federal e lá pediram que o idoso esperasse na porta da agência bancária pois retornariam, oportunidade em que os denunciados aproveitaram para se retirarem do local.

    Em primeiro grau, os acusados foram condenados por estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e apelaram visando absolvição por insuficiência de provas, pela redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da agravante do crime praticado contra idoso ou a redução de seu patamar para 1/6, também pela exclusão da indenização fixada em favor da vítima.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.

    O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a materialidade do crime foi comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de reconhecimento positivo e pelo laudo pericial de exame documentoscópico. “Portanto, a confissão extrajudicial do acusado aliada à imputação do corréu e à palavra da vítima são provas mais que suficientes para embasar a condenação do apelante, razão pela qual a sentença condenatória deve ser preservada”.

    Por fim, o quantum estabelecido em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima do crime de estelionato para cada circunstância judicial negativada mostrou-se justo e proporcional frente a fundamentação exarada, disse o desembargador.

    “Com efeito, agiu acertadamente o magistrado ao fixar valor mínimo para indenização pelos danos materiais que a vítima sofreu, dado que seu prejuízo restou evidenciado, pois foi descrito na denúncia e comprovado nos autos”.

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