Esterilização voluntária
Você sabe quando ela é permitida?
A esterilização voluntária somente é permitida:
I) Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.;
II) Quando houver risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Também é necessário para realizar o procedimento, a expressa manifestação de vontade em documento escrito e firmado, após a informação sobre os diversos riscos da cirurgia e dificuldades de reversão, bem como a apresentação de outros métodos reversíveis existentes.
Outro ponto que merece destaque é a proibição de esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
Da mesma forma, é proibido realizar o procedimento como método contraceptivo através da histerectomia e ooforectomia, sendo permitido realizar somente por meio de laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito. Ainda, a esterilização cirúrgica, em pessoas absolutamente incapazes, somente poderá ser efetivada, mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei.
Vale ressaltar que, até o momento, em se tratando de paciente casado (a), a esterilização depende do consentimento expresso do cônjuge.
Vale frisar que a realização de procedimento cirúrgico em desacordo com as regras supracitadas (e demais constantes na Lei 9.263/96) pode resultar em pena de reclusão por dois a oito anos, caso não resulte em crime mais grave, além de caracterizar transgressão ao Código de Ética Médica.
Ronaldo Fagundes - Advocacia Médica e da Saúde
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