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17 de Junho de 2024
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    Estorno de juros sobre depósitos independe de autorização judicial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Instituição financeira responsável por depósitos judiciais pode efetuar estorno de juros indevidamente computados sobre tais valores, sem prévia autorização judicial, ainda que a supervisão do juiz da causa seja recomendável. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) contra a Caixa Econômica Federal.

    Após decisão que reconhecia a constitucionalidade do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobras, foi determinado o levantamento dos valores depositados em juízo. Na ocasião, constatou-se que a CEF promoveu, no dia 30 de novembro de 1998, o estorno dos juros pagos sobre os saldos existentes nos meses compreendidos entre março de 1992 e abril de 1994. Requereu-se, então, o crédito dos valores indevidamente estornados.

    O pedido foi negado em primeira instância e a Eletrobras ajuizou Agravo de Instrumento contra decisão do juiz federal. O pedido foi novamente negado. Em seu voto, o relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região lembrou, inicialmente, que a CEF é responsável pela guarda de depósitos judiciais, nos feitos de competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 11 da Lei 9.289/96. Observou, também, que o Dec...

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