Estrangeiro: órgão fixa normas para condutor no Brasil
Publicada no Diário Oficial da União desta sexta (1/10) a Resolução 360, baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelecendo que o condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
O prazo se iniciará a partir da data de entrada no país. O condutor poderá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação. Se pretender continuar dirigindo no território brasileiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Na hipótese de mudança de categoria, deverá ser obedecido os preceitos constantes no referido Código. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.
A íntegra da Resolução 360 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de ATOS.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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