Estratégias jurídicas aplicadas ao Direito Processual Civil : Teoria dos Jogos e Análise Retrógrada
O processo civil possui suas regras e princípios, como todo jogo. As decisões estratégicas aceleram a obtenção dos objetivos das partes no processo. Como antever-se às jogadas do oponente? E ainda, com observância no equilíbrio de interesse minimizando as perdas para os sujeitos processuais.
Primeiro, alcançar a vitória num jogo requer antever-se ao futuro, ou melhor, qual será a última jogada? Nem sempre é possível fazer tal previsão, justamente; porque cada decisão dependerá das jogadas do oponente, bem como de fatos alheios à vontade dos jogadores. Conforme o mestre do xadrez, Maurice Ashley; nas primeiras quatro jogadas de xadrez, há 318 bilhões de combinações possíveis. Asheley tem como estratégia a denominada por ele de análise retrógrada, trata-se de um olhar do fim para o início. Desta forma, projetar uma petição inicial com base na provável sentença é um dos caminhos para tornar segura as chances de que um recurso não venha a mudar os rumos desejados.
Segundo, levando-se em consideração esses aspectos, a Teoria Dos Jogos aplicada ao Processo Civil possibilita uma tomada de decisões mais célere, além de aumentar as chances de atingir o objetivo inicial seja da petição inicial, seja da contestação, ou até mesmo num eventual recurso. Ainda no contexto da Teoria Dos Jogos, Ronaldo Fiani preceitua: “Diz-se que uma combinação de estratégias constitui um equilíbrio de Nash, quando cada estratégia é a melhor resposta possível às estratégias dos demais jogadores, e isso é verdade para todos os jogadores”[1]
Em outras palavras, o processo é a estratégia da ampla defesa, pela qual atinge-se a harmonização dos conflitos perante o juiz. Fazendo -se necessário o equilíbrio de Nash, isto é, concessões recíprocas entre autor e réu, por meio de decisões cominativas no melhor resultado para ambos. Afinal, quem está num jogo, inevitavelmente, deve racionalizar seus lances, a fim de não perder, não só a chance de resguardar seus direitos; como também de auferir seus interesses privados.
[1] FIANI, Ronaldo. Teoria dos jogos: com aplicações em economia, administração e ciências sociais. 3. ed. Rio de Janeiro:Elsevier P,2009, p.93.d
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