Ex-diretor do BRB não tem direito a multa do FGTS
O executivo ajuizou ação trabalhista, distribuída à 6ª Vara do Trabalho de Brasília, requerendo o pagamento da multa de 40% sobre o valor existente no FGTS. Argumentou que não haveria uniformidade no procedimento do BRB, que paga a verba para alguns diretores não empregados desligados, e para outros não.
A juíza Roberta de Melo Carvalho negou o pleito. Ela lembrou que não se aplicam as regras trabalhistas inerentes aos empregados aos diretores não empregados, mormente porque regidos por legislação específica. De acordo com a magistrada, O artigo 152 da Lei 6.404/76 (Lei de Sociedades Anônimas) prevê que a remuneração dos administradores, bem como os benefícios de qualquer natureza, serão definidos em Assembleia Geral. E que o estatuto do BRB não contempla o pagamento da multa de 40%.
A juíza salientou que o fato de existir recolhimento de FGTS não autoriza o direito à percepção de multa de 40%, inclusive, pelo sentido da própria norma. A legislação, segundo ela, faculta a integração dos diretores não empregados ao sistema de FGTS, mas não autoriza, por si só, a aplicação de regras inerentes ao contrato de trabalho, inclusive multa por despedida sem justa causa. Por fim, revelou que não há prova nos autos de que o BRB teria efetuado o pagamento da multa para outros diretores não empregados.
Precedente
Ao analisar o recurso do ex-diretor, a relatora do caso no TRT-10, desembargadora Márcia Mazoni, entendeu que a sentença não merece reparo. A relatora citou precedente da Terceira Turma em um caso semelhante para concluir que é indevida a multa de 40% sobre o FGTS, por falta de amparo legal ou estatutário, em não sendo o reclamante empregado da reclamada, mas apenas diretor exonerado.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000264-10.2014.5.10.006
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