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16 de Junho de 2024
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    Excesso de peso no transporte de cargas nas rodovias federais será penalizado.

    há 12 anos

    O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da empresa Pedreira Araguaia visando, em sede de liminar, a proibição do transporte de cargas com excesso de peso nas rodovias federais de Goiás.

    De acordo com a denúncia, o excesso de peso nos veículos que circulam nas rodovias federais acarreta grandes danos ao tráfego de veículos em condições normais, impondo riscos à vida dos cidadãos e ainda, a diminuição da vida útil do asfalto, gastos bilionários ao erário, sobretudo com a recomposição dos danos e com o pagamento de indenizações, seguros, assistência médica, previdência social e outros gastos decorrentes de acidentes de trânsito por defeitos na via pública.

    O juiz federal Eduardo Pereira da Silva acolheu o pedido do MPF, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de promover a saída de veículos com excesso de carga de seus estabelecimentos, ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título.

    Estipulou multa de R$

    (dez mil reais) pelo descumprimento da liminar, para cada veículo que for flagrado transitando com excesso de carga, sem prejuízo das sanções de cunho administrativo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (multa e retenção do veículo para transbordo), a cargo das autoridades competentes, e da aplicação de outras medidas judiciais (art. 461 do CPC).

    Em audiência, no último dia 26.01, ficou acordado entre as partes que a empresa Pedreira Araguaia irá destinar R$ 40 mil para a aquisição de bens necessários ao aparelhamento do sistema de fiscalização do transporte de cargas pelas rodovias federais em Goiás.

    Na ocasião, a empresa informou que providenciou e instalou balança no valor de R$ 120 mil em seu pátio para evitar que caminhões saiam carregados com sobrepeso. Entretanto, isso não a isenta de multa caso seus veículos sejam flagrados com carga em excesso.

    Nº do processo: 0037067-24.2011.4.01.3500

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