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17 de Maio de 2024
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    Exclusão de sócio

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quebra de confiança entre sócios não é suficiente para a dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de um deles. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso em que um casal de sócios da Concorde Administração de Bens, do Paraná, tenta excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles. A batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem cerca de 30 anos e compreende vários empreendimentos, entre eles a empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem em ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outro processo de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme. No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas também a demonstração da justa causa.

    Valor Econômico

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