Exclusão do certame por investigação de vida pregressa e possibilidade de ampla defesa e contraditório
Brasília, 26 a 30 de maio de 2008 - Nº 508.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. PRIMEIRA TURMA
CONCURSO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO SOBRE A VIDA PREGRESSA E CONTRADITÓRIO
Aplicando o precedente firmado no julgamento do RE 156400/SP (DJU de 15.9.95) no sentido de que o levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do Tribunal de Justiça local. A Corte de origem concedera a segurança em favor do ora recorrido que, após haver concluído, com aproveitamento, todo o curso de formação de soldado da polícia militar daquela unidade federativa, fora excluído do certame ao fundamento de não preencher o requisito da honorabilidade, apurado com base em investigação sumária sobre vida pregressa. Afastou-se a aplicação do art. 5º , LV , da CF . Reiterou-se o entendimento sobre a impropriedade de invocar-se o aludido preceito constitucional para, diante do indeferimento de inscrição em face do que investigado sobre a vida pregressa do candidato, chegar-se à conclusão sobre o desrespeito à mencionada garantia constitucional. RE 233303/CE , rel. Min. Menezes Direito, 27.5.2008. (RE- 233303)
NOTAS DA REDAÇÃO
Importante decisão prolatada pelo STJ em relação a concursos públicos. Como visto, o cerne da questão está no fato de o autor ter sido excluído do certame por não preencher o requisito da honorabilidade quando da investigação de sua vida pregressa. Com isso, pugnou pela possibilidade de ampla defesa e de contraditório quanto ao fato.
Ao realizar pesquisa para elaboração desta nota, esta redação não encontrou o inteiro teor desta decisão, assim, para fundamentação deste texto, nos ateremos ao precedente citado pelo STF: o RE 156400/SP , cuja relatoria foi do Ministro Março Aurélio.
Assim, cumpre informar quea ampla defesa e o contraditório estão dispostos no inciso LV do artigo 5º da CR/88 . Segue a redação:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
São garantias constitucionalmente asseguradas, é fato. Contudo, consoante ao voto do Ministro Março Aurélio, relacionam-se com os litigantes, que estejam envolvidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral . Isso quer dizer que ambos são referentes à existência de litígios ou de acusados sujeitos a aplicação de uma sanção, e isso se extrai da própria redação da norma, a qual se refere: aos litigantes (...) e aos acusados em geral .
Isto posto, impende observar que a participação em concurso e a avaliação dos requisitos em questão não importam em nenhuma das possibilidades acima relatadas. Assim, segundo o Março Aurélio, há uma impropriedade de evocar-se o preceito para, diante o indeferimento de inscrição em face do que investigado sobre a vida pregressa do candidato, chegar-se à conclusão sobre o desrespeito à citada garantia . Não há litígio ou acusado passível de sanção na hipótese de indeferimento de inscrição.
Evidentemente, na decisão do precedente citado, o Ministro frisou que, ao candidato, ficou assegurada a via ordinária, na qual, com o devido estabelecimento do litígio, terá os meios indispensáveis à prova de improcedência dos fatos ensejadores do indeferimento da inscrição .
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