Exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo transita em julgado.
A decisão do Supremo Tribunal Federal ao assentar a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no Recurso Extraordinário 574.706/PR, abriu oportunidade para novas teses relacionadas, especialmente no que tange a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo (Tema STF de repercussão geral nº 1067).
Destaca-se que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região já vinha adotando o entendimento favorável ao contribuinte, aplicando analogicamente a decisão do STF no RE 574.706 para o fim de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
As discussões sobre essa tese filhote já possuem repercussão geral reconhecida pelo Supremo (Tema 1067 - RE 1.233.096), mas a espera por esse julgamento não vinha obstando conquista plena de sentenças pelos contribuintes do Judiciário Pátrio, a exemplo disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual vem proferindo decisões negativas à tese.
O fato é, que em uma recente e importante reviravolta jurisprudencial, cuja decisão proferida em 03/06/2021, constatou-se o primeiro precedente de que se tem notícias, de trânsito em julgado de matéria relativa a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo – Autos nº 5022842-67.2018.4.03.6100, em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo – São Paulo, cuja certidão de trânsito em julgado fora disponibilizada via sistema, no dia 06/08/2021.
O feito, foi conquistado pelo escritório Fischborn Sociedade Individual de Advocacia.
Na ocasião, a União obtendo a decisão de inadmissibilidade dos seus recursos Especial e Extraordinário, acabou por simplesmente, reconhecer o pedido e informar a sua negativa no que tange a interposição de recurso.
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Grande vitória dos contribuintes!! continuar lendo