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3 de Maio de 2024

Princípio da Capacidade Contributiva

Publicado por Allan Munhoz Gomes
há 2 anos

A Constituição Federal trata o Princípio da Capacidade Contributiva em seu artigo 145, § 1º, dispondo:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Esse princípio leva em consideração, principalmente, o dever de tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações desiguais, assim como está diretamente ligado ao princípio da isonomia (ou igualdade, como alguns autores preferem).

É possível verificar que o § 1º do artigo 145 da CF trata apenas de “impostos”, contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que este princípio pode ser plenamente aplicado em outas espécies tributárias, inclusive, às taxas, que são tributos com fato gerador vinculado à atividade estatal, podendo o contribuinte ser eventualmente isento, caso revele não ter capacidade para contribuir.

Sobre a capacidade contributiva, o professor Ricardo Alexandre [1] leciona:

A aplicação aos impostos “sempre que possível” decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Manifestada riqueza, aparece a solidariedade social compulsoriamente imposta: o Estado, por lei, obriga o particular a entregar-lhe parte da riqueza, parte esta que será redistribuída para toda a sociedade por meio das atividades estatais. Por conseguinte, considera-se justo que cada pessoa seja solidária na medida de suas possibilidades, visto que quem mais tem renda, quem mais possui, quem mais importa, quem, enfim, mais manifesta riqueza, tem uma possibilidade maior de contribuir com a sociedade sem comprometer sua subsistência (capacidade contributiva). (Grifos no original).

Pode-se notar, assim, que o objetivo da norma, utilizando-se deste princípio, é “cobrar” daquele que possui melhores condições, em detrimento, e, consequentemente, em benefício daqueles que não possuem a mesma capacidade contributiva, ou seja, menos renda, e, dessa forma, dependem dos serviços públicos custeados com essas receitas.

Abordando o tema de maneira similar, o professor Leandro Paulsen ensina que o princípio da capacidade contributiva também se projeta nas situações extremas, seja de pobreza, seja de riqueza, no sentido de que, nada é exigido daqueles que possuem recursos apenas para sua própria subsistência, enquanto aqueles que têm grande capacidade econômica, a tributação não sirva de pretexto para que seja em patamares confiscatórios, e assim, desestimule a geração de riquezas [2]. Dessa forma, há a preservação do mínimo vital para sobrevivência, bem como há a vedação ao confisco.

A título de exemplo, temos o Imposto sobre a Renda, que possui uma faixa de isenção, para aqueles que possuem rendas menores, e alíquotas progressivas, aumentando de acordo com a renda e bens declarados pelo contribuinte anualmente.

Em regra, a capacidade contributiva é aplicável aos impostos pessoais, que levam em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Em contraponto, há os impostos reais, aqueles incidentes sobre a coisa (ou bem), como por exemplo o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja a base de cálculo é o valor do bem, e não a capacidade daquele que o adquiriu.

Nesse caso, percebe-se que o princípio da capacidade contributiva se aplica indiretamente, pois, quanto maior o valor do veículo (bem), presume-se maior a capacidade do contribuinte (aquele que adquiriu o carro).

Nada obstante, como toda regra possui exceções, com a capacidade contributiva não é diferente, uma vez que a Constituição Federal trata da progressividade para impostos reais em seu artigo 153, § 4º, inciso I, quando dispõe que o Imposto Territorial Rural ( ITR) será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e no artigo 156, § 1º, inciso I e artigo 182, § 4º, inciso II, que trata sobre a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O Supremo Tribunal Federal, contudo, vem adotando entendimento de que a progressividade também se aplica a outros impostos reais (ITCMD e ITBI), porém, para que essa mudança efetivamente ocorra, com aplicação erga omnes, deverá estar expressamente previsto na Constituição Federal.

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[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12 ed. rev., atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm, 2018. pág. 151.

[2] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11ª ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. pág. 77.

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