Execução de título judicial em face de feneficiário de Justiça gratuita
Ementa : Processual civil. Gratuidade da justiça. Execução das verbas sucumbenciais. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 1.060/1950 em conjugação com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. O beneficiário da gratuidade da justiça que possui patrimônio penhorável, vencido ao final da demanda, pode ter esses bens excutidos para a satisfação da obrigação consubstanciada no título de crédito construído pela sentença definitiva.
A Lei 1.060/1950, que regula o benefício da gratuidade da justiça, não encerra um direito absoluto, como de resto, segundo a moderna exegese, não existem direitos absolutos. A absolutidade de direito é incompatível com o princípio segundo o qual toda norma jurídica deve ser interpretada e aplicada levando-se em conta os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, que no sistema jurídico brasileiro está entronizado no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Sob tal perspectiva, o aplicador da norma jurídica deve conciliar a interpretação sistemática com a teleológica a fim de encontrar a melhor fórmula de aplicação da regra. Somente assim consegue-se alcançar os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, conciliando a norma regente com os princípios e as demais regras que permeiam o ordenamento em vigor.
Tendo isso em vista, força convir, o fato de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça ex vi das disposições contidas na Lei 1.060/1950 não constitui empeço a que se proceda à execução da sucumbência contra ele, notadamente da verba honorária, por diversos fundamentos.
A aplicação da Lei 1.060/1950, exatamente porque concebida há mais de 60 anos, impõe repassar seu exame para atualizar sua interpretação, quando menos, a fim de situá-la no contexto jurídico da atualidade, completamente diferente do momento em que veio a lume.
O primeiro ponto a enfrentar diz respeito aos fins a que se dirige a lei em questão. Numa palavra, essa questão pode ser resolvida com a resposta à seguinte indagação: qual a finalidade visada pela Lei 1.060/1950, ao outorgar o benefício da gratuidade da justiça àqueles que a requererem cumprindo os requisitos que estabelece?
A resposta é imediata: obsequiar ao interessado o acesso à Justiça. De um lado, o Estado moderno avoca para si o monopólio da tarefa de distribuição e realização da Justiça. De outro, veda ao indivíduo a justiça de mão própria. A avocação do múnus público de administração da Justiça associada à vedação que se faz da justiça de mão pró...
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