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1 de Maio de 2024
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    Execução Fiscal: alteração do sujeito passivo em CDA não é cabível

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    O município de Natal tentou fazer a cobrança de créditos tributários, relativos ao IPTU, direcionada ao novo titular de um imóvel, mas a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença inicial, que não deu provimento ao pedido.

    O relator da Apelação Cível (Nº , desembargador Expedito Ferreira, ressaltou que, no curso da demanda, o ente público informou ter ocorrido a transferência de propriedade do imóvel e requereu o redirecionamento da execução contra o novo proprietário, com a substituição das certidões da dívida ativa, de modo que o novo titular do imóvel responda pelas referidas obrigações tributárias.

    A decisão destacou que o entendimento consolidado pela jurisprudência é que a substituição ou emenda da Certidão da Dívida Ativa no curso de execução fiscal só é possível no intuito de sanar erro material ou formal no referido documento, não sendo cabível para modificar o sujeito passivo.

    A CDA deve seguir o exposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, o qual reza, entre outros pontos, que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros, bem como o valor originário da dívida e o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, completa o artigo 203.

    FONTE: TJ-RN

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/execucao-fiscal-alteracao-do-sujeito-passivo-em-cda-nao-e-cabivel/2907851

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