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17 de Junho de 2024
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    Execução fiscal na Justiça do Trabalho cobra tributo sem fato gerador

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Originalmente, o tema foi objeto da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela Emenda 45, de 8 de dezembro de 2004, encontrando-se cristalizada no artigo 114, inciso VIII, do Texto Excelso, cujo mandamento atribuiu poderes para que a Justiça do Trabalho, promova, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas nos mandamentos insertos no artigo 195, item I, alínea a , e inciso II, da Carta da Republica.

    No plano legal, a matéria foi disciplinada por meio da Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, a qual, esmiudando o assunto, reafirmou a aludida competência, instrumentado a Justiça do Trabalho a efetivar a execução das apontadas contribuições em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias de acordos celebrados naquele Foro.

    Doutrina e jurisprudência

    O problema tematizado tem ensejado divergências doutrinais e jurisprudenciais, uma vez que abalizados doutrinadores propugnam em prol da execução nos termos literais da legislação, a teor de Sérgio Pinto Martins que, dentre outros, adota posicionamento inteiramente favorável aos termos da positivação da matéria. Kiyoshi Harada, por seu turno, caminha, também, na mesma direção, embora com alguns temperamentos.

    Por outro lado, contrapõem-se aquele ponto de vista um rol de festejados juristas, a exemplo de Leandro Paulsen, Schubert de Farias Machado, Eduardo Fortunado Bim e Ary Raguiant Neto.

    Nos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça encampou a tese favorável à Fazenda, fazendo-o por meio das primeiras decisões sobre o assunto exaradas por volta de 2001 e 2002. Em decisões mais recentes, aquela Corte se pronunciou no sentido de reconhecer a legitimidade da Justiça do Trabalho para promover a execução de contribuições sociais. Outrossim, remansosa jurisprudência do TST cristalizou entendimento no sentido em que não cabe a cobrança de contribuições do sistema S.

    Conquanto a Justiça do Trabalho promova a execução das contribuições sociais, em todos os seus desdobres, o sujeito passivo encontra-se ao abrigo de orientação firmada pelo TST, segundo a qual estará a salvo da exigibilidade daquelas contidas no Sistema S, desde que bata às portas do Judiciário. Todavia, restará exigível o valor relativo às demais contribuições, remanescendo, pois, a controvérsia. O presente Estudo focalizará o tema em sua plenitude, mostrando a dissonância entre o referido procedimento previsto na literalidade pedestre da legislação e os postulados da teoria geral do direito, bem assim os dir...

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