Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Exército é Condenado a Reajustar o Adicional de Permanência de Militar da reserva de 20% para 25%.

A Administração do Exército usou interpretação restritiva para estipular o percentual pago ao militar, desconsiderando o período referente ao primeiro tempo de serviço (primeira praça).

há 10 meses

O Adicional de Permanência é uma verba remuneratória paga ao militar que após cumprido o tempo mínimo de serviço militar, permanece na ativa exercendo suas atividades, tendo a possibilidade de passar a receber o adicional de permanência no percentual equivalente a 5% do soldo quando completar 720 dias de ativa, e ainda pode ser o acréscimo de mais 5% para cada promoção recebida durante o período em que permanecer na ativa.

Ocorre que nem sempre os valores referente a estes percentuais são calculados de forma correta e isonômico pela Administração das Forças Armadas, acarretando prejuízos financeiros para àqueles militares que fazem jus à este Adicional. Senão, vejamos:

Um militar, Primeiro Tenente da reserva do Exército Brasileiro, moveu ação em face da União afirmando que a Administração do Exército equivocou-se quando da estipulação do percentual referente ao Adicional de Permanência recebido por ele.

Em sua tese, afirmou o militar que o Exército não considerou para fins de quantificação do percentual de Adicional de Permanência o período referente ao seu primeiro tempo de serviço (primeira praça), requerendo por fim a majoração de 20% para 25% daquele Adicional, bem como o valores atrasados dos últimos 5 anos.

Em sua fundamentação o juiz da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, afirmou que:

In casu, em observância à ficha de controle financeiro de ID 335277847, nota-se que a Administração militar computou, para o cálculo do adicional de permanência do autor, somente o tempo de serviço prestado após 29/12/2000, correspondente a 9 anos e 4 dias, desconsiderando os fatos geradores anteriores a esta data.

Ao fazê-lo, a Administração desrespeitou a normativa vigente supra transcrita, que, sem extrapolar sua função reguladora, dispôs sobre os períodos de tempo de serviço a serem considerados para o cálculo do adicional de permanência.

Em verdade, observa-se que a ré buscou conferir interpretação restritiva à MP nº 2.215-10, sem amparo legal. Isso porque referida norma jurídica prevê como fato gerador do adicional de permanência a situação do militar em atividade que, a partir de 29 de dezembro de 2000, venha a completar ou, ainda, tenha completado 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada, o que autoriza a hipótese de cômputo de tempo de serviço anterior à data de 29/12/2000.

A interpretação a ser feita em relação à redação da MP em referência é no sentido de que a restrição à percepção do adicional de permanência cinge-se aos militares em atividade a partir de 29/12/2000, não alcançado servidores então em inatividade. Isso, frise-se, sem excluir o tempo de serviço prestado anteriormente a esta data.

Assim, o juiz condenou a União a implantar o percentual de 25% referente ao Adicional de Permanência aos vencimento do militar, condenando ainda ao pagamento a título de atrasados de 5% dos últimos 5 anos com as devidas correções e juros legais.

A União interpôs Recurso, contudo o TRF1 manteve a sentença singular em todos os seus termos.

www.ubiratanmelo.com

  • Sobre o autorUbiratan Melo - Advocacia & Assessoria Jurídica
  • Publicações14
  • Seguidores15
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações37
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/exercito-e-condenado-a-reajustar-o-adicional-de-permanencia-de-militar-da-reserva-de-20-para-25/1883459821

Informações relacionadas

Laís Gasparotto Jalil , Advogado
Artigoshá 7 meses

Militar, conheça mais sobre o adicional de permanência

Junco Advogados, Advogado
Notíciashá 10 meses

Piso da enfermagem: STF forma maioria para liberar pagamento no setor público, mas com condições

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX-77.2014.8.24.0023 Capital - Norte da Ilha XXXXX-77.2014.8.24.0023

Artigoshá 9 anos

Hermenêutica jurídica

Bruno Pestana, Advogado
Modeloshá 3 anos

Notificação Extrajudicial para cobrança de aluguel de acordo com o NCPC

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)