Exigir juro em desacordo com a lei não é o mesmo que solicitar, diz TRF-4
Exigir juro em desacordo com a lei justifica Ação Penal. Isso porque, o verbo ‘‘exigir’’, expresso no artigo 8º, da Lei 7.492/86, foi empregado no sentido de ‘‘impor’’, como condição à quitação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração em desacordo com a legislação. A solicitação, portanto, é suficiente para caracterizar o delito, pois não se requer ameaça ou violência.
O fundamento levou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar Habeas Corpus a um dos executivos do Banco Matone — hoje, Banco Original S/A —, denunciado por ferir este dispositivo da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Ele teria determinado que os funcionários do banco cobrassem ‘‘juros a maior’’ dos clientes que pretendessem antecipar a quitação dos empréstimos consignados.
A relatora do recurso na corte, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, disse que mandar calcular juros em contradição com os parâmetros da legislação em nada se identifica com ‘‘solicitar’’. ‘‘Pedir que alguém faça algo como condição a que um evento sobrevenha não é solicitar — característica da solicitação seria a sua graciosidade; vale dizer, a ausência do caráter de condicionamento’’, escreveu no acórdão.
Conforme a relatora, trata-se de norma aplicável apenas às instituições financeira regulares e não àqueles que praticam a agiotagem, atividade ilícita e clandestina, que faz da ameaça e intimidação seu modus operandi. ‘‘Não sendo a agiotagem (...) , por certo que a repressão visada pelo legislador é justamente a, não menos odiosa, prática consistente em embutir inúmeros encargos, comissões...
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