Existência de ação coletiva não impede ação individual
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os ministros, a impossibilidade do reconhecimento da chamada litispendência (existência de duas ações com as mesmas partes, mesmo motivo e mesmo pedido), é assegurada pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. É que os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada procedente, não se estenderão ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual.
A discussão ocorreu num caso em que sequer havia ação coletiva, mas no qual o pedido de indenização por dano moral formulado por um ajudante geral de uma metalúrgica do Pará foi indeferid...
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