Expropriação por cultivo de drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa. A decisão unânime ocorreu na sessão desta quarta-feira (14) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635336, com repercussão geral reconhecida.
Na análise do RE, os ministros debateram sobre a natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que manteve a expropriação de imóveis utilizados para a plantação de maconha, conforme o artigo 243, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.257/1991.
Ao alegar violação ao dispositivo constitucional, o Ministério Público ressaltava que, no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.
No início de seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, disse que a questão é tema controverso no âmbito das jurisprudências dos tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, no julgamento do RE 543974, o Supremo já teve a oportunidade de ressaltar que a Constituição Federal optou pelo rigor da norma, ocasião em que o Tribunal apontou que a expropriação deveria ser estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada.
Na mesma linha, o relator entendeu que o rigor deve ser observado quanto à exigência de contribuição do proprietário para o fato. Em nenhum momento, a Constituição menciona a participação do proprietário no cultivo ilícito para ensejar a sanção, pelo contrário, afirma-se que os imóveis serão expropriados sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas por lei.
O ministro observou que a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito, ainda que não esteja na posse direta. Porém, ressaltou que esse dever não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. O proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa, pode provar que foi esbulhado ou até enganado por possuidor ou detentor, afirmou, destacando que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima à objetiva.
Em caso de condomínio, o ministro Gilmar Mendes destacou que, havendo boa-fé de apenas alguns proprietários, a sanção deve ser aplicada e restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais. De acordo com ele, na hipótese dos autos, o TRF-5 assentou que está demonstrada a participação dos proprietários, ainda que por omissão. O plantio da droga atingiu dois imóveis com matrículas distintas, ambos com proprietários falecidos, disse.
Segundo o ministro, no caso, a ação de expropriação foi contestada pelos herdeiros que confirmaram ter a posse dos imóveis. Sustentaram apenas que cada um explora o seu próprio lote do terreno maior, acrescentou, lembrando que a responsabilidade de apenas um dos condôminos é suficiente para autorizar a desapropriação de todo o imóvel e a relação entre os proprietários deve ser acertada em ação própria.
Assim, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão questionada, firmando a seguinte tese: A expropriação prevista no artigo 243, da Constituição Federal, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando* ou in elegendo**.
*in vigilando - falta de atenção com procedimento de outra pessoa.
**in eligendo - má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato.
EC/FB
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